Quarta, 23 de maio de 2012
Do TJDF
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF pronunciou a
prescrição da pretensão do Detran no sentido de cobrar de um cidadão uma
multa de trânsito paga com cheque sem fundos. A ação foi ajuizada
somente após 17 anos da emissão da cártula. No entendimento da juíza,
não é crível aceitar que o administrado fique à mercê da conveniência
administrativa por tempo ilimitado. "Em outras palavras, é dizer que o
provimento da presente ação de cobrança ofende de maneira frontal o
postulado democrático da segurança jurídica", assegurou a julgadora.
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Departamento de Trânsito do DF
(Detran/DF) em 27 de setembro de 2005 contra um motorista, porque ele
teria efetuado o pagamento de uma multa com cheque sem fundos do Banco
Mercantil do Brasil S/A no valor original de Cz$ 34.421,00 (trinta e
quatro mil quatrocentos e vinte e um cruzados). Atualizado, o valor é de
R$704,86.
De acordo com o processo, após inúmeras diligências para localizar o réu, todas infrutíferas, foi proferida sentença em 16 de outubro de 2009, baseada no princípio constitucional da celeridade processual e da duração razoável do processo, em que foi extinto o processo sem o exame do mérito.
Inconformado, o Detran interpôs recurso de apelação, que foi monocraticamente provido, determinando que os autos voltassem à instância de origem, momento em que o Detran rejeitou a existência de prescrição aduzida na inicial.
Ao apreciar o processo, a juíza assegurou que a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito foi monocraticamente cassada em Segunda Instância, ocasião em que o desembargador sustentou o seguinte: "Não há dúvida alguma quanto a regular citação do réu, mediante o cumprimento da precatória expedida ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Cível da Comarca de Anápolis. O réu, inclusive, constituiu advogado em sua defesa e apresentou contestação". O desembargador sustentou ainda a extinção do feito pela prescrição.
Ainda segundo a juíza, apesar de a decisão interlocutória ter expressamente declarado a invalidade da citação realizada, por afrontar o prazo estipulado no artigo 277 do Código de Processo Civil, o TJDFT cassou a sentença, validando e determinando o regular processamento dos autos.
Assim, ao apreciar a prescrição, a magistrada entendeu que muito embora a cártula objeto da ação tenha sido emitida em 23 de agosto de 1988, o prazo prescricional para o Detran cobrar valores referentes às penalidades administrativas era de cinco anos, contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito.
Segundo a julgadora, apesar de o cheque ter sido emitido em 23 de agosto de 1988, o Detran tomou ciência do não pagamento em 1º de setembro de 1988 e somente adotou medida judicial cabível em 27 de setembro de 2005, ou seja, 17 (dezessete) anos após a violação do direito.
"Surpreendentemente a presente ação foi processada durante quase sete anos sem que ninguém reconhecesse a prescrição da pretensão aduzida, já que esta é gritante. Não merece guarida a argumentação expendida pelo Detran, pois na hipótese vertente não ocorreu nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional", concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2005.01.1.097609-4