Sexta, 10 de agosto de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Cível de Brasília condenou o laboratório
Sanofi-Aventis Farmacêutica a pagar o valor de R$ 1 milhão a um casal
devido à internação e a uma série de graves problemas de saúde da esposa
causados pela ingestão do medicamento Novalgina. A 2ª Turma Cível
decidiu elevar valor da indenização que havia sido concedida pela 4ª
Vara Cível de Taguatinga.
A Turma também negou, por maioria, recurso da empresa farmacêutica
que requeria diminuição do valor da indenização de R$ 700 mil para R$
100 mil. Deu provimento ao pedido dos autores, aumentando a indenização
devida para a esposa, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil e manteve o
valor de R$ 300 mil para o marido, totalizando R$ 1 milhão ao casal.
Após a ingestão de dois comprimidos do medicamento Novalgina, cujo
composto ativo é a dipirona, fabricado pelo laboratório Sanofi- Aventis,
a autora desencadeou uma série de problemas (mal-estar, incluindo
febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos)
que culminaram na sua internação. Alegaram os autores que se
diagnosticou a Síndrome de Steven-Johnson, gerada em razão da ingestão
da Dipirona, princípio ativo da Novalgina, que culminou na queimadura de
90% do corpo da paciente, insuficiência renal e diminuição da
capacidade visual. Diante do agravamento do quadro, foi internada no
Hospital Anchieta e posteriormente transferida para a unidade de
queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à
cirurgia plástica. Os fatos obrigaram o casal a vender o imóvel onde
residiam para custear o tratamento particular em São Paulo para
recuperação da visão.
Segundo o acórdão, “além de os relatórios médicos informarem que
Magnólia teve Síndrome de Stevens Johnson por ingestão de Dipirona, a
perita do juízo concluiu que houve nexo de causalidade quanto às
medicações ingeridas Novalgina (dipirona sódica) e Tylenol (paracetamol)
pela paciente, apesar do desconhecimento da mesma sobre as reações
dessas drogas que pode acontecer em qualquer indivíduo. A dose de
dipirona sódica ingerida foi alta causando uma reação de
hipersensibilidade tardia estimulando células imunomlógicas”.
Quanto à alegação do laboratório de que a bula do remédio contém a
informação que pode desencadear a síndrome, o Revisor defendeu que os
fornecedores são obrigados a dar as informações necessárias e adequadas
sobre produtos e serviços colocados no mercado de consumo. “Tenho que o
caso não se trata de risco inerente do produto, extrapolando a segurança
esperada do consumidor. Foge à segurança razoável esperada pelo
consumidor, que o remédio, de uso tão difundido, venha a causar tão
grave moléstia, como a Síndrome de Stevens Johnson. A ré mesmo relata,
que apenas 1 a 6 pessoas em cada milhão desenvolvem o mal. Tenho que a
ré assumiu o risco em colocar no mercado o remédio sabendo que ele pode
causar graves problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual
mínimo”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o Revisor decidiu: “no caso, tenho que foram
graves os danos morais sofrido pela primeira autora, não merecendo ser
reduzida a indenização, mas aumentada. A autora até hoje ainda não
recuperou integralmente a sua visão, e está na fila para transplante de
córnea, e ainda não se recuperou para o trabalho, apesar de passados
cinco anos do acometimento da doença. Assim, majoro a indenização devida
para a autora, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil”.