Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Laboratório é condenado a pagar R$ 1 milhão por problemas causados pela ingestão de Novalgina

Sexta, 10 de agosto de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Cível de Brasília condenou o laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica a pagar o valor de R$ 1 milhão a um casal devido à internação e a uma série de graves problemas de saúde da esposa causados pela ingestão do medicamento Novalgina. A 2ª Turma Cível decidiu elevar valor da indenização que havia sido concedida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga. 

A Turma também negou, por maioria, recurso da empresa farmacêutica que requeria diminuição do valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 100 mil. Deu provimento ao pedido dos autores, aumentando a indenização devida para a esposa, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil e manteve o valor de R$ 300 mil para o marido, totalizando R$ 1 milhão ao casal. 

Após a ingestão de dois comprimidos do medicamento Novalgina, cujo composto ativo é a dipirona, fabricado pelo laboratório Sanofi- Aventis, a autora desencadeou uma série de problemas (mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos) que culminaram na sua internação. Alegaram os autores que se diagnosticou a Síndrome de Steven-Johnson, gerada em razão da ingestão da Dipirona, princípio ativo da Novalgina, que culminou na queimadura de 90% do corpo da paciente, insuficiência renal e diminuição da capacidade visual.  Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica. Os fatos obrigaram o casal a vender o imóvel onde residiam para custear o tratamento particular em São Paulo para recuperação da visão. 

Segundo o acórdão, “além de os relatórios médicos informarem que Magnólia teve Síndrome de Stevens Johnson por ingestão de Dipirona, a perita do juízo concluiu que houve nexo de causalidade quanto às medicações ingeridas Novalgina (dipirona sódica) e Tylenol (paracetamol) pela paciente, apesar do desconhecimento da mesma sobre as reações dessas drogas que pode acontecer em qualquer indivíduo. A dose de dipirona sódica ingerida foi alta causando uma reação de hipersensibilidade tardia estimulando células imunomlógicas”. 

Quanto à alegação do laboratório de que a bula do remédio contém a informação que pode desencadear a síndrome, o Revisor defendeu que os fornecedores são obrigados a dar as informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços colocados no mercado de consumo. “Tenho que o caso não se trata de risco inerente do produto, extrapolando a segurança esperada do consumidor. Foge à segurança razoável esperada pelo consumidor, que o remédio, de uso tão difundido, venha a causar tão grave moléstia, como a Síndrome de Stevens Johnson. A ré mesmo relata, que apenas 1 a 6 pessoas em cada milhão desenvolvem o mal. Tenho que a ré assumiu o risco em colocar no mercado o remédio sabendo que ele pode causar graves problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual mínimo”, afirmou. 

Quanto aos danos morais, o Revisor decidiu: “no caso, tenho que foram graves os danos morais sofrido pela primeira autora, não merecendo ser reduzida a indenização, mas aumentada. A autora até hoje ainda não recuperou integralmente a sua visão, e está na fila para transplante de córnea, e ainda não se recuperou para o trabalho, apesar de passados cinco anos do acometimento da doença. Assim, majoro a indenização devida para a autora, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil”.