Quarta, 1 de agosto de 2012
Governo Federal diz que não pode revelar o nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”
Dia 26/7, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) se negou a responder
requerimento de informações feito no âmbito da Nova “Lei de Acesso à
Informação”, que solicitava o nome dos detentores de títulos da dívida
pública. O governo alega o seguinte:
“Por força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001
(Lei do Sigilo Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos
dados (nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos
federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco
Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão
somente segmentar os detentores por categorias, que são disponibilizadas
mensalmente através do seguinte endereço:
http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp”
Interessante observar que a tabela divulgada por tal endereço
eletrônico exclui a dívida interna do Banco Central com o mercado
financeiro (por meio das chamadas “Operações de Mercado Aberto”), que
somava R$ 414 bilhões em junho, e está quase toda nas mãos dos bancos,
conforme constatou a recente CPI da Dívida Pública na Câmara dos
Deputados. Tais dados disponíveis na internet não permitem sabermos a
distribuição dos grandes e pequenos investidores nos chamados Fundos de
Investimentos, os quais sempre são citados por analistas conservadores
como a prova de que a dívida interna beneficiaria a população brasileira
como um todo.
Ao contrário do informado pela STN, a Lei Complementar 105 não contém
qualquer vedação à divulgação dos detentores dos títulos da dívida pública,
uma vez que não se trata de operação bancária, mas sim de operação de
crédito perante o setor público, que em última análise se refere a
despesa arcada pela sociedade, que tem o direito, pela Lei da
Transparência, de saber a quem está efetuando o pagamento dos juros e
amortizações.
Ademais, a informação sobre os detentores da dívida pública também
não se enquadra na definição de informação sigilosa contida na Lei
12.527, art. 4o., inciso III, da qual consta o seguinte: “informação
sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado”.
Considerando que os detentores da dívida pública auferem rendimentos
qualificados como de obrigação do setor público, tal informação se
insere na obrigatoriedade constitucional – art.37 – relacionada ao
Princípio da Publicidade.
Ora, se não se pode divulgar quem são os detentores da dívida
pública, então não se poderia também divulgar no “Portal da
Transparência” do governo federal os nomes ou valores pagos pelo governo
a fornecedores ou servidores públicos. Ora, qual a diferença entre
estes últimos e os credores da dívida pública? Todos eles não recebem
dinheiro público? Os credores da dívida estão acima da Lei? São
“intocáveis”?
Confiram abaixo o inteiro teor do Requerimento de Informações e a Resposta do Tesouro Nacional.
Protocolo: 16853. 006732/2012-54
Solicitante: Rodrigo Vieira de Ávila
Prazo de Atendimento: 06/08/2012 23:59:59
Tipo de resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)
Descrição da solicitação: Requeiro as informações abaixo: 1. Nomes de
todas as pessoas físicas e jurídicas detentoras de títulos da dívida
interna pública federal (incluindo-se nesta as operações compromissadas
pelo Banco Central e os chamados “Títulos Vinculados”), discriminando
por categoria de credor (conforme detalhado abaixo), o valor dos títulos
detidos por cada pessoa física ou jurídica, no dia 30 de junho de 2012,
discriminando-se os detentores nacionais e estrangeiros de cada uma das
categorias abaixo: a. Bancos b. Fundos de Investimento c. Fundos de
Pensão ou Entidades de Previdência (Fechada e Aberta) d. Outras
instituições Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não Financeiras f. Pessoas
Físicas g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não residentes no Brasil h.
Outros credores 2. Lista de todas as pessoas físicas e jurídicas
credoras finais da dívida interna pública federal em títulos, assim
constituídas mediante fundos de investimento, operações compromissadas
nos mercados primário e secundário, além de outras aplicações bancárias,
discriminando por categoria de credor (conforme detalhado abaixo), o
valor dos títulos detidos por cada pessoa física ou jurídica, no dia 30
de junho de 2012, discriminando-se os detentores nacionais e
estrangeiros de cada uma das categorias abaixo: a. Bancos b. Fundos de
Investimento c. Fundos de Pensão ou Entidades de Previdência (Fechada e
Aberta) d. Outras instituições Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não
Financeiras f. Pessoas Físicas g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não
residentes no Brasil h. Outros credores Se necessário, o Ministério da
Fazenda pode solicitar auxílio à Comissão de Valores Mobiliários,
vinculada a este Ministério, e que é responsável pela fiscalização dos
Fundos de Investimento e outras aplicações bancárias.
Resposta
Prezado Sr. Rodrigo Vieira de Ávila, em atenção ao requerimento
formulado à Secretaria do Tesouro Nacional, cumpre-nos informar que:“Por
força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo
Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados (nome/razão
social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos federais. Em
decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco Central do
Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão somente segmentar
os detentores por categorias, que são disponibilizadas mensalmente
através do seguinte endereço:
http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp Acessando o
endereço acima, o cidadão poderá escolher o relatório do mês desejado e
verificar as informações no item 2.2 do Relatório. Desejando uma série
histórica, basta consultar o Anexo 2.7 do item “Tabelas”, no mês de sua
preferência.”Conforme o art. 19, do Decreto nº 7724/2012, o requerente
poderá interpor recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência da
resposta, por meio do Sistema e-Sic (www.acessoainformacao/sistema) ou
no Protocolo SIC do Ministério da Fazenda localizado no Edifício Órgãos
Centrais – SAS Quadra 6, Bloco O – Brasília/DF. O recurso será
encaminhado para a autoridade competente para o seu julgamento, no caso,
ao Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional.
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Comentário do Gama Livre: VERGONHOSO!!!!!!
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Comentário do Gama Livre: VERGONHOSO!!!!!!