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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Justiça manda desocupar área do Catetinho invadida ilegalmente

Sexta, 19 de outubro de 2012
Do TJDF
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF determinou, em caráter liminar, a desocupação imediata dos lotes de terrenos urbanos resultantes do loteamento Setor Habitacional Catetinho – SHCT/RAV VIII, objeto da Matrícula nº 1.611, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal. A desocupação foi pedida em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Terracap, que comprovou ser proprietária da área ilegalmente ocupada. 

Segundo a Terracap, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra/MST, o Movimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais/MATR, e seus respectivos dirigentes Maria Lucimar Nascimento da Silva, Viviane Moreira e Júlio Nogueira da Silva empreenderam a ocupação coletiva dos terrenos alegando para a imprensa que a área pertencia ao Carlinhos Cachoeira, acusado de liderar rede de contravenção de “Jogo do Bicho” em Goiás e da prática de delitos com envolvimento de políticos de várias unidades da federação. 

Embora a autora tenha alertado aos ocupantes de que se tratava de terrenos públicos eles se recusaram a desocupar a área, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação judicial. 

Na decisão pela desocupação o juiz afirmou: “Efetivamente os terrenos abrigados na dita Matrícula nº 1.611 do 4º RI/DF foram alvo de ocupação informal não autorizada, não havendo dúvidas de que os ocupantes praticaram esbulho possessório. Ainda que os ocupantes possam vir a alegar o direito social de moradia (CF, art. 6º), tal não autoriza a ocupação desordenada e não autorizada, posto que a materialização desse mesmo direito social de moradia deve ocorrer com o correspondente equacionamento de outros direitos igualmente garantidos na mesma hierarquia constitucional, incidentes no mesmo espaço e no mesmo tempo, tais como o direito à propriedade privada (CF, art. 5º, XXII), a ordem urbanística (art. 182) e a proteção ao meio ambiente (art. 225)”. 

Segundo o magistrado, a Terracap informou nos autos que o loteamento foi registrado em 24/8/1992, mas o referido setor habitacional ainda não foi implantado devido ao fato de se encontrar em Área de Proteção de Mananciais – APM do Ribeirão do Gama, cujos estudos ambientais ainda não foram concluídos. 

Logo se vê que, não apenas em face da órbita de proteção ao direito de propriedade e posse sobre os terrenos públicos, mas também em razão de desdobramento ambiental, faz-se premente a tutela judicial. Afinal, é patente a elevada sensibilidade ambiental da área na medida em que a interferência humana do grupo dos invasores tem enorme potencial para comprometer o interesse de uma coletividade ainda maior, que se beneficia ou beneficiará da captação no referido manancial para abastecimento da população” concluiu o juiz.

A desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de 5 dias, sob pena de expedição  de mandado para desocupação compulsória.

Processo: 2012 01 1 156049-8