Sexta, 19 de outubro de 2012
Do TJDF
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF determinou, em
caráter liminar, a desocupação imediata dos lotes de terrenos urbanos
resultantes do loteamento Setor Habitacional Catetinho – SHCT/RAV VIII,
objeto da Matrícula nº 1.611, do 4º Registro de Imóveis do Distrito
Federal. A desocupação foi pedida em Ação de Reintegração de Posse
ajuizada pela Terracap, que comprovou ser proprietária da área
ilegalmente ocupada.
Segundo a Terracap, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra/MST, o Movimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais/MATR, e seus
respectivos dirigentes Maria Lucimar Nascimento da Silva, Viviane
Moreira e Júlio Nogueira da Silva empreenderam a ocupação coletiva dos
terrenos alegando para a imprensa que a área pertencia ao Carlinhos
Cachoeira, acusado de liderar rede de contravenção de “Jogo do Bicho” em
Goiás e da prática de delitos com envolvimento de políticos de várias
unidades da federação.
Embora a autora tenha alertado aos ocupantes de que se tratava de
terrenos públicos eles se recusaram a desocupar a área, o que deu ensejo
ao ajuizamento da ação judicial.
Na decisão pela desocupação o juiz afirmou: “Efetivamente os terrenos
abrigados na dita Matrícula nº 1.611 do 4º RI/DF foram alvo de ocupação
informal não autorizada, não havendo dúvidas de que os ocupantes
praticaram esbulho possessório. Ainda que os ocupantes possam vir a
alegar o direito social de moradia (CF, art. 6º), tal não autoriza a
ocupação desordenada e não autorizada, posto que a materialização desse
mesmo direito social de moradia deve ocorrer com o correspondente
equacionamento de outros direitos igualmente garantidos na mesma
hierarquia constitucional, incidentes no mesmo espaço e no mesmo tempo,
tais como o direito à propriedade privada (CF, art. 5º, XXII), a ordem
urbanística (art. 182) e a proteção ao meio ambiente (art. 225)”.
Segundo o magistrado, a Terracap informou nos autos que o loteamento
foi registrado em 24/8/1992, mas o referido setor habitacional ainda não
foi implantado devido ao fato de se encontrar em Área de Proteção de
Mananciais – APM do Ribeirão do Gama, cujos estudos ambientais ainda não
foram concluídos.
“Logo se vê que, não apenas em face da órbita de proteção ao
direito de propriedade e posse sobre os terrenos públicos, mas também em
razão de desdobramento ambiental, faz-se premente a tutela judicial.
Afinal, é patente a elevada sensibilidade ambiental da área na medida em
que a interferência humana do grupo dos invasores tem enorme potencial
para comprometer o interesse de uma coletividade ainda maior, que se
beneficia ou beneficiará da captação no referido manancial para
abastecimento da população” concluiu o juiz.
A desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação compulsória.
Processo: 2012 01 1 156049-8