Quarta, 24 de outubro de 2012
O
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional
na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A
Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso
ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e
desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE). Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente,
cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora
fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale
transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela Lei nº 7.418/85,
com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de
deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público
urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87,
que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na
proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao
empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A
decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão
em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso
por força do Decreto nº 95.247/87
que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente
proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas
o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na
lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A
conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da
própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta
Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de
comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale
transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das
relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No
julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira
Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal
Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em
dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os
fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo
Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela
impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu
que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado
feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se
do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica
do benefício de indenizatória para salarial.
Mas
para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria
Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza
salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não
constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a
CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O
magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito
em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo
empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos
serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a
jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o
condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por
disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência
para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX,
expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda
que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada
no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição
financeira.
Processos RR-161-37.2011.5.06.0000 - RR-76000-43.2009.5.02.0261
(Cristina Gimenes/ RA )
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
SBDI-2
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.