Quinta, 10 de setembro de 2015
Do
TRF 1ª Região

Crédito: Imagem da web
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou às empresas de
transporte público coletivo de Brasília que concedam passe livre em seus
veículos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
responsáveis pela distribuição de correspondências postais, quando em serviço,
desde que identificados e uniformizados. A decisão confirma sentença do Juízo
de primeiro grau.
As empresas recorreram ao TRF1 sustentando, dentre outras
alegações, que a única gratuidade a incidir nos transportes coletivos urbanos
de passageiros é aquela definida no artigo 230, da Constituição, que concede
tal benefício aos idosos maiores de 65 anos de idade. Ponderam que os carteiros
têm abusado do suposto direito, pois usam indiscriminadamente o benefício,
inclusive em finais de semana e, também, no trajeto residência/trabalho a
qualquer hora, ou seja, recebem o auxílio-transporte para esse fim e o utilizam
de forma diversa. Afirmam também que, por não receberem qualquer subsídio do
governo para tal fim, não estão obrigadas a cumprir o Decreto-Lei que criou o
passe livre.
Os Correios apresentaram contrarrazões aos argumentos
trazidos pelas empresas recorrentes. “A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à obrigatoriedade de se
conceder passe livre aos carteiros”, afirma. Ademais, “as empresas agem em nome
da União e sua atividade constitui inequívoco serviço público federal – seus
bens, receitas e serviços são públicos”, acrescenta.
Para o Colegiado, as empresas devem conceder passe livre
aos carteiros. “A função social da propriedade estende-se aos contratos,
especialmente aos contratos administrativos, o que leva a concluir que a estes
podem ser impostas limitações administrativas, independentemente de
indenização, quando não ultrapassem as fronteiras da razoabilidade. Não há,
pois, inconstitucionalidade das normas que outorgam a prerrogativa do passe livre
aos carteiros, quando em serviço”, explicou o relator, desembargador federal
João Batista Moreira, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que “o passe livre só pode
ser utilizado pelo carteiro quando estritamente em serviço, excluindo-se sua
utilização até mesmo no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, que deve
ser atendido por vale-transporte fornecido pela ECT. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos diz que controla a utilização, possivelmente dessa forma,
mas é conveniente que fique clara, em contrapartida ao direito, esta sua
obrigação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001734-64.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/8/2015
Data de publicação: 24/8/2015