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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Suspensa inscrição do Estado de Minas Gerais em cadastros de inadimplentes

Segunda, 4 de janeiro de 2016
Do STF

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a inscrição do estado em cadastros federais de inadimplentes. O ente federado busca garantir a efetivação de convênios no valor de R$ 180 milhões. 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, deferiu medida cautelar na Ação Civil Originária (ACO) 2421 para suspender a inscrição do Estado de Minas de Gerais no CAUC e em demais cadastros federais de inadimplentes. O ente federado busca garantir a efetivação de convênios no valor de R$ 180 milhões.


No pedido cautelar, a Procuradoria mineira alega que o estado está sem o certificado de Regularidade Previdenciária por conta de sua inclusão no CAUC, em razão da exigência de apresentação dos “Demonstrativos de Aplicação e Investimentos de Recursos”. A situação gerou irregularidade junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev), situação que tem inviabilizado a concretização de convênios para diversas finalidades, como a recuperação de aéreas de preservação permanente e introdução de práticas voltadas para a produção de água na bacia do Ribeirão Serra Azul, aquisição de veículos e equipamentos em apoio ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e fortalecimento da agricultura familiar no norte de Minas por meio da apicultura.

Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a jurisprudência do Supremo tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastrados federais de inadimplência, tendo em vista as sérias consequências de sua efetivação. Além disso, frisou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, principalmente quando o estado é dependente de recursos da União.

“Não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao Estado autor o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade”, concluiu Lewandowski.

Ao final, o ministro explicou que a medida cautelar perdurará até que relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, possa confirmá-la em referendo colegiado ou cassá-la monocraticamente.