Terça, 11 de abril de 2017
Do TJDF
A 1ª Câmara Cível, em
decisão do relator, aumentou para R$ 400 mil por dia, para cada dia de
descumprimento de sua decisão anterior, que obrigou os professores da
rede pública a retornarem imediatamente às suas atividades de trabalho.
O Distrito Federal ajuizou ação contra o
Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO), no intuito
de obter a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelo mencionado
Sindicato, alegando, em resumo, que a prestação dos serviços é
essencial e, assim, não poderiam ser cessados.
Em 24/3, o relator concedeu o pedido de
antecipação de tutela, feito pelo DF e determinou que os professores
retornassem às suas atividades imediatamente, sob pena de multa de R$
100 mil por dia de descumprimento.
O Ministério Publico do Distrito
Federal e Territórios se manifestou no processo e, diante do
descumprimento da ordem judicial, requereu o aumento da multa.
O desembargador acatou o pedido
ministerial e registrou que: “Nos termos do art. 537, §1º, do Código de
Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o
valor da multa aplicada caso verifique que se tornou insuficiente.
Inicialmente arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a multa tem o
propósito de fazer com que a obrigação seja cumprida. Mesmo com o valor
arbitrado, classificado pelo suscitado como exorbitante, deu-se
continuidade ao movimento grevista, e a paralisação completará um mês.
Mostra-se necessária a elevação do valor inicialmente fixado, conforme
requerido pelos representantes do Ministério Público. Majoro para R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) por dia a multa por cada dia de
descumprimento da decisão liminar. Mantenho a decisão quanto ao corte de
ponto dos professores da rede pública que estão sem executar as suas
atividades, com a consequente suspensão de pagamentos relativos aos dias
paralisados, os quais apenas deverão ser pagos diante da efetiva prova
de reposição dos dias letivos, sem qualquer prejuízo de hora/aula para
todos os turnos, proibindo-se a compactação de aulas”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: Pje 0703397-64.2017.8.07.0000
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