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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Direitos Humanos: Decreto que exclui adaptação de provas físicas para candidato com deficiência viola Constituição, defende Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

Terça, 6 de novembro de 2018
Do MPF
Para a PFDC, norma fere os princípios da dignidade, do pluralismo, da igualdade e da não-discriminação

Candidatos com deficiência que prestam concursos públicos já não têm mais assegurado o direito à realização de provas físicas em versão adaptada às suas condições. É que na última terça-feira (30), o governo federal publicou o Decreto 9.546, alterando o Decreto 9.508/2018 para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos aplicados aos demais candidatos. A medida vale para cargos na administração pública federal direta e indireta.
Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, o novo decreto é inconstitucional, pois fere o artigo 3º da Constituição Federal de 1988 – que trata dos princípios da dignidade, do pluralismo, da igualdade e da não-discriminação –, além das diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e pela Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que ganhou status de emenda constitucional. 
“A intuição de que algumas ocupações ou alguns cargos não condizem com a deficiência é preconceito, discriminação e desconsidera conceito atual de deficiência, que não está centrado no sujeito, e sim em seu entorno”, explica a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat. 
Conforme detalha a PFDC, o Decreto 9.508, que, na origem, buscou regulamentar a matéria a partir do conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão, estipulou a “adaptação razoável” para todas as provas de concurso público e de processo seletivo, bem como para curso de formação, estágio probatório ou período de experiência. 
“A adaptação razoável é um conceito que atende às singularidades dos sujeitos e que, por isso, não conta, logicamente, com exceções. A sua definição já leva em conta o exercício sempre feito nessa matéria: ônus administrativo x mínimo existencial”. 
Análise de inconstitucionalidade – Nesta segunda-feira (5), a PFDC encaminhou o posicionamento à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que irá analisar e poderá apresentar ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 9.546/2018. 
O argumento é de que a Lei Brasileira de Inclusão – objeto de regulamentação de ambos os decretos – é suficientemente clara ao estabelecer que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho. “Parece absolutamente irrazoável que, dentre as garantias de condições de acesso e permanência, seja estipulada uma cláusula que afaste a adaptação razoável”, destaca a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador da República Fabiano de Moraes, coordenador do Grupo de Trabalho da PFDC sobre Inclusão da Pessoa com Deficiência. 
O Supremo Tribunal Federal conta em sua jurisprudência com uma série de parâmetros no que diz respeito aos critérios a serem observados pela administração pública no que se refere às políticas de cotas, estabelecendo que a reserva de vaga deve ser aplicada em todas as fases do concurso e para a carreira funcional do beneficiário. 
“Se não há adaptação razoável para as provas físicas, há uma fase do concurso que compromete a participação de pessoas com deficiência, na contramão do lúcido entendimento do STF”, ressalta a PFDC.