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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 6 de outubro de 2020

PGR questiona lei do Distrito Federal que permite parcelamento de multas de trânsito; lei foi de iniciativa de Celina Leão

 Terça, 6 de outubro de 2020

Em ação direta de inconstitucionalidade, Augusto Aras diz que matéria é de competência da União

Do MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal, nessa segunda-feira (5), ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 5.551/2015, que estabelece regras para parcelamento de multas de trânsito. Para o PGR, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal).

A legislação questionada regulou a forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária do Distrito Federal, autorizando o parcelamento em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito. Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a disciplina das infrações à legislação de trânsito, delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para normatizar procedimentos relativos à aplicação de multas, à arrecadação e ao repasse dos valores arrecadados.

O tema é tratado pela Resolução 619/2016, que não admitia o parcelamento, mas foi alterada posteriormente pelas resoluções 697/2017, e 736/2018, que admitiram a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a firmar acordos e parcerias com empresas credenciadas a processar pagamentos pelo Banco Central, para viabilizar o pagamento parcelado de multas de trânsito. Exigiu que o parcelamento fosse feito por meio de cartões de débito ou crédito e sem ônus para os órgãos de trânsito, desde que estes obtenham prévia autorização junto ao Departamento Nacional de Trânsito, ficando obrigados a prestar contas mensalmente do montante arrecadado.

Segundo Augusto Aras, o Contran regulou sobre parcelamento de multas por infração à legislação de trânsito. “Por conseguinte, há de se concluir que a lei distrital impugnada na ação imiscuiu-se indevidamente no campo reservado ao ente central da Federação, uma vez que estabeleceu, sem que houvesse espaço para atuação legislativa na matéria, disciplina paralela sobre a arrecadação parcelada de multas de trânsito, incompatível com os delineamentos traçados pelo órgão regulador federal”, argumenta o procurador-geral da República.

Aras traz, na petição inicial, diversos julgados do STF, que consolidou jurisprudência no sentido de que é competência da União legislar sobre trânsito e transporte. Para não ser formalmente inconstitucional, de acordo com o procurador-geral da República, a disciplina da matéria pelos estados e Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único), que até o momento não foi editada.

Íntegra da inicial da ADI