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(Millôr Fernandes)

sábado, 24 de setembro de 2016

PGR: foro por prerrogativa de função para delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

Sábado, 24 de setembro de 2016
Do MPF
Para Janot, artigo da Constituição do Estado de São Paulo viola atribuição constitucional do Ministério Público de controle externo da atividade policial

É inconstitucional o foro por prerrogativa de função instituído para delegado-geral da Polícia Civil pela Constituição do Estado de São Paulo. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5591. Para ele, a norma viola artigos da Constituição Federal que tratam das limitações à capacidade de auto-organização dos estados, da competência dos estados para disciplinar em suas Constituições a competência dos tribunais de justiça e do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
“Prerrogativa de foro, como preceito que destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano, precisa ser interpretada de maneira restritiva, visto que a igualdade é basilar ao Estado democrático de Direito. Somente assim se pode concretizar o projeto político-social exposto na Constituição da República”, sustenta o procurador-geral na ADI proposta ao Supremo Tribunal Federal contra o art. 74, II, da Constituição do Estado de São Paulo.

Para Janot, o poder conferido aos estados para definir em suas constituições a competência dos tribunais “não pode ser tomado como de feição político-constitucional, fundado em critérios livres de escolha de cada ente federativo”. Ele explica que é preciso simetria com o modelo federal.

Segundo ele, deve haver parâmetros objetivos, já na Constituição da República, para eleição dos detentores de foro especial, “pois liberdade irrestrita dos entes federados nesse campo tende a inflar o modelo já demasiado expandido a ponto de tornar mais dificultoso e até de inviabilizar o exercício da jurisdição, em matéria penal, por parte dos tribunais nos quais esses cidadãos especiais possuem foro privilegiado”.

O PGR ainda argumenta que, na vasta maioria dos casos, esse foro gera privilégio pela morosidade que acarreta à tramitação de ações penais e deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos. “Admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente”, comenta.

Controle externo da atividade policial – Para Rodrigo Janot, atribuir foro privilegiado a delegado-geral da Polícia Civil configura violação ao artigo 129, inciso VII, da Constituição, que confere ao Ministério Público função de exercer controle externo da atividade policial. Ele explica que esse controle é instrumento essencial para consecução da finalidade primordial do Ministério Público de promover ação penal pública.

“Fortalecer a supervisão do trabalho policial por parte do Ministério Público e, em termos amplos, o controle externo da atividade policial robustece a lógica de concepção garantista do sistema processual penal”, assinala o procurador-geral.

Medida cautelar – A ação também pede a concessão de medida cautelar pelo perigo na demora processual. Para Janot, a norma estadual propicia desvio de finalidade e perda de eficiência na atividade policial e na investigação e persecução de ilícitos potencialmente atribuíveis a autoridades com foro privilegiado. Segundo ele, a previsão de foro especial dificulta e atrasa investigações e ações penais, em detrimento da eficiência do sistema de justiça. O PGR acrescenta que o exercício das funções institucionais conferidas ao Ministério Público pela Constituição é prejudicado em razão dos efeitos da lei.

Íntegra da ação