Terça, 22 de maio de 2012
Do TJDF
Em decisão unânime, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a apreensão de bens de Divino
Alves dos Santos, ex-diretor de Administração do Banco Regional de
Brasília (BRB). Ele foi um dos indiciados na Operação Aquarela, ação
conjunta da Polícia Civil, Receita Federal e do Ministério Público
Federal, deflagrada em junho de 2007 para combater desvios de verbas
públicas.
O ex-diretor é investigado por formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro. Seus bens e ativos financeiros foram bloqueados pela 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária do DF.
No julgamento de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o bloqueio, mas concedeu parcialmente a ordem apenas para liberar uma conta corrente utilizada para receber salário e aposentadoria.
No recurso em mandado de segurança interposto no STJ, a defesa afirmou que houve violação ao direito líquido e certo à propriedade. Alegou não haver previsão de sequestro de bens na Lei 8.666/93, que regula licitações e contratos públicos.
Também argumentou que os supostos delitos não teriam ligação com a origem do patrimônio bloqueado. Por fim, sustentou a impossibilidade de manter bloqueado todo o patrimônio, ainda que com o propósito de ressarcimento dos prejuízos.
Natureza definitiva
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, afirmou que a natureza do bloqueio de bens e ativos é definitiva, tanto no sentido estrito como terminativo do mérito. Portanto, deveria ser reexaminada por recurso de apelação e não por mandado de segurança.
“O mandado não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão passível de recurso próprio, como disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.
A relatora lembrou que o STJ tem vários julgados repelindo o uso do mandado de segurança para substituir a apreciação do caso pelas vias ordinárias. Ela observou que podem ser exceções decisões claramente ilegais ou abusivas, mas isso não mais ocorre no processo. Além disso, o mandado de segurança só poderia ser utilizado em casos de risco de dano de difícil reparação, o que, mais uma vez, não é indicado nos autos.
Laurita Vaz destacou ainda que a apreensão seria “razoável e proporcional”, já que foi feita para garantir o ressarcimento de “volumosos recursos públicos” desviados. Haveria também claros indícios de autoria e materialidade dos delitos.
O ex-diretor é investigado por formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro. Seus bens e ativos financeiros foram bloqueados pela 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária do DF.
No julgamento de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o bloqueio, mas concedeu parcialmente a ordem apenas para liberar uma conta corrente utilizada para receber salário e aposentadoria.
No recurso em mandado de segurança interposto no STJ, a defesa afirmou que houve violação ao direito líquido e certo à propriedade. Alegou não haver previsão de sequestro de bens na Lei 8.666/93, que regula licitações e contratos públicos.
Também argumentou que os supostos delitos não teriam ligação com a origem do patrimônio bloqueado. Por fim, sustentou a impossibilidade de manter bloqueado todo o patrimônio, ainda que com o propósito de ressarcimento dos prejuízos.
Natureza definitiva
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, afirmou que a natureza do bloqueio de bens e ativos é definitiva, tanto no sentido estrito como terminativo do mérito. Portanto, deveria ser reexaminada por recurso de apelação e não por mandado de segurança.
“O mandado não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão passível de recurso próprio, como disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.
A relatora lembrou que o STJ tem vários julgados repelindo o uso do mandado de segurança para substituir a apreciação do caso pelas vias ordinárias. Ela observou que podem ser exceções decisões claramente ilegais ou abusivas, mas isso não mais ocorre no processo. Além disso, o mandado de segurança só poderia ser utilizado em casos de risco de dano de difícil reparação, o que, mais uma vez, não é indicado nos autos.
Laurita Vaz destacou ainda que a apreensão seria “razoável e proporcional”, já que foi feita para garantir o ressarcimento de “volumosos recursos públicos” desviados. Haveria também claros indícios de autoria e materialidade dos delitos.