Quarta, 9 de maio de 2012
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a condenação de dois ex-dirigentes da Construtora
Incal por evasão de divisas. Em 1993, eles teriam desviado recursos
destinados à obra da sede do fórum trabalhista de São Paulo, num esquema
milionário que envolveu, também, o ex-senador Luiz Estevão e o então
presidente do TRT paulista, Nicolau dos Santos Neto. O relator do
recurso foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho foram condenados em apelação julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos crime de evasão de divisas e falsidade ideológica. A decisão decretou, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto do crime de evasão de divisas, em favor da União. Esse valor teria sido remetido ao exterior pelos réus sob um falso contrato de compra de “livros técnicos” firmado com uma empresa em Miami (EUA).
No STJ, a defesa pedia a absolvição por insuficiência de provas, baseada no princípio in dubio pro reo, já que o conjunto de provas não teria comprovado a materialidade e tampouco a participação dos réus no delito. Disse, ainda, que as condutas dos réus não estariam descritas de forma individual, o que tornaria a denúncia inepta.
Admitindo, hipoteticamente, o cometimento do delito, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção. Para os advogados, a falsidade ideológica não poderia ser tida como crime autônomo, uma vez que os documentos supostamente falsos seriam uma forma de garantir o resultado da evasão de divisas. Por fim, protestou contra o cálculo da pena, considerado excessivo para réus primários.
Condenação
O desembargador Vasco rejeitou a alegação de inépcia, porque a tese tornou-se preclusa em razão da sentença. Além do que, na forma como apresentada, a denúncia não impede a compreensão da acusação, quanto mais porque relativa a “crimes societários”, o que dispensa a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Para o relator, há descrição dos elementos indispensáveis à defesa.
Quanto à insuficiência de provas, o relator observou que o TRF3 considerou os elementos existentes capazes de caracterizar a materialidade e a autoria; chegar a conclusão diversa, disse o magistrado, exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível por conta da Súmula 7/STJ.
Sobre a aplicação do princípio da consunção, o desembargador afirmou que o TRF3 concluiu que o delito de falsidade ideológica foi praticado mais de três anos depois da consumação do crime de evasão de divisas. Portanto, não poderia ser por este absorvido.
Pena-base
Apenas quanto ao cálculo das penas, o relator constatou que o TRF3 aumentou a pena-base considerando que os réus tinham maus antecedentes. Entretanto, não se comprovou que houvesse condenações com trânsito em julgado. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar a pena-base.
Seguindo esse entendimento, Sexta Turma reduziu a pena de Fábio Monteiro, pelos dois crimes, de seis anos e meio para cinco anos e oito meses, mais pena de multa de R$ 500 mil. Quanto a José Eduardo Teixeira, os magistrados reduziram a pena pelo crime de falsidade ideológica de dois anos e dois meses para um ano e oito meses. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição, porque transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 2000, e o acórdão do TRF3, em 2005.
Entretanto, pelo crime de evasão de divisas cometido por Teixeira, a condenação foi mantida, apesar de a pena ser reduzida de três anos e meio para três anos, somada à multa de R$ 150 mil.
José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho foram condenados em apelação julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos crime de evasão de divisas e falsidade ideológica. A decisão decretou, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto do crime de evasão de divisas, em favor da União. Esse valor teria sido remetido ao exterior pelos réus sob um falso contrato de compra de “livros técnicos” firmado com uma empresa em Miami (EUA).
No STJ, a defesa pedia a absolvição por insuficiência de provas, baseada no princípio in dubio pro reo, já que o conjunto de provas não teria comprovado a materialidade e tampouco a participação dos réus no delito. Disse, ainda, que as condutas dos réus não estariam descritas de forma individual, o que tornaria a denúncia inepta.
Admitindo, hipoteticamente, o cometimento do delito, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção. Para os advogados, a falsidade ideológica não poderia ser tida como crime autônomo, uma vez que os documentos supostamente falsos seriam uma forma de garantir o resultado da evasão de divisas. Por fim, protestou contra o cálculo da pena, considerado excessivo para réus primários.
Condenação
O desembargador Vasco rejeitou a alegação de inépcia, porque a tese tornou-se preclusa em razão da sentença. Além do que, na forma como apresentada, a denúncia não impede a compreensão da acusação, quanto mais porque relativa a “crimes societários”, o que dispensa a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Para o relator, há descrição dos elementos indispensáveis à defesa.
Quanto à insuficiência de provas, o relator observou que o TRF3 considerou os elementos existentes capazes de caracterizar a materialidade e a autoria; chegar a conclusão diversa, disse o magistrado, exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível por conta da Súmula 7/STJ.
Sobre a aplicação do princípio da consunção, o desembargador afirmou que o TRF3 concluiu que o delito de falsidade ideológica foi praticado mais de três anos depois da consumação do crime de evasão de divisas. Portanto, não poderia ser por este absorvido.
Pena-base
Apenas quanto ao cálculo das penas, o relator constatou que o TRF3 aumentou a pena-base considerando que os réus tinham maus antecedentes. Entretanto, não se comprovou que houvesse condenações com trânsito em julgado. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar a pena-base.
Seguindo esse entendimento, Sexta Turma reduziu a pena de Fábio Monteiro, pelos dois crimes, de seis anos e meio para cinco anos e oito meses, mais pena de multa de R$ 500 mil. Quanto a José Eduardo Teixeira, os magistrados reduziram a pena pelo crime de falsidade ideológica de dois anos e dois meses para um ano e oito meses. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição, porque transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 2000, e o acórdão do TRF3, em 2005.
Entretanto, pelo crime de evasão de divisas cometido por Teixeira, a condenação foi mantida, apesar de a pena ser reduzida de três anos e meio para três anos, somada à multa de R$ 150 mil.