Sexta. 15 de junho de 2012
Do TJDF
O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga, João Marcos
Guimarães Silva, declarou admissível a acusação nos termos da denúncia
do Ministério Público, para pronunciar Constantino de Oliveira,
conhecido como Nenê Constantino, e mais outros quatro réus acusados de
envolvimento no homicídio de Márcio Leonardo de Sousa Brito, a fim de
serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, em data ainda a ser
marcada. O juiz que pronunciou os réus determinou ainda que Constantino
de Oliveira e Vanderlei Batista permaneçam em prisão domiciliar até o
julgamento.
O processo encontra-se em segredo de justiça devido a existência de quebra de sigilos telefônico e bancário.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os réus respondem pelos crimes: Constantino de Oliveira como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, por duas vezes, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, Vanderlei Batista Silva como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, João Alcides Miranda como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, João Marques dos Santos como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, ambos do Código Penal, e Victor Bethônico Foresti como incurso nas penas do artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal.
Os réus foram pronunciados por, no dia 12 de outubro de 2001, por
volta das 0h10, na QI 24, lotes 1/27, na porta do barraco 7, na cidade
de Taguatinga/DF, terceira pessoa - Manoel Tavares (falecido) -, fazendo
uso de arma de fogo, efetuou disparos contra a pessoa de Márcio
Leonardo de Sousa Brito, causando-lhe a morte. Segundo a denúncia, a
motivação do crime teria sido a recusa da vítima em sair da invasão onde
morava, instalada ao lado das empresas de Constantino. De acordo com o
apurado, a vítima e diversas famílias residiam naquele local, antiga
garagem da viação Pioneira/Planeta, e organizaram-se em associação
denominada ASMOQUIP, liderada pela vítima, com o objetivo de defender os
interesses dos moradores.
O processo encontra-se em segredo de justiça devido a existência de quebra de sigilos telefônico e bancário.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os réus respondem pelos crimes: Constantino de Oliveira como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, por duas vezes, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, Vanderlei Batista Silva como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, João Alcides Miranda como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, e artigo 343, parágrafo único, tudo cc artigo 69, todos do Código Penal, João Marques dos Santos como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc o artigo 29, ambos do Código Penal, e Victor Bethônico Foresti como incurso nas penas do artigo 343, parágrafo único, cc artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal.
Além da pronúncia dos réus para serem julgados pelo Júri Popular, o Juiz João Marcos, manteve prisão domiciliar dos réus Constantino de Oliveira e Vanderlei Batista da Silva.
O acusado Constantino de Oliveira enquadra-se no artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para gozar do benefício da prisão domiciliar, vez que conta com mais de (80), oitenta anos, e sua saúde inspira cuidados. Considerando o seu estado de saúde e as emergências de atendimento que venha a existir, foi autorizado, toda vez que necessário, sair de sua residência, com a finalidade de se submeter a consultas, exames médicos, procedimentos ou a qualquer atendimento de urgência. No momento, Constantino encontra-se na cidade de São Paulo para tratamento médico, com autorização excepcional do juiz.
O acusado Vanderlei Batista da Silva enquadra-se no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, por estar acometido de doença grave - câncer em estado avançado -, e por isso também lhe foi deferida a prisão domiciliar, a quem também fica deferida a possibilidade de se ausentar de sua residência, única e exclusivamente, para atender às urgências de sua saúde.
A defesa dos acusados pode recorrer da decisão.