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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Ministério Público Federal em MG questiona terceirização dos Correios em Minas Gerais

Sexta, 12 de outubro de 2012
Mais de 59 milhões serão gastos, em apenas um ano, para a contratação temporária de 11 mil carteiros 

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública pedindo a nulidade das licitações e dos contratos firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-Regional de Minas Gerais para a contratação de trabalhadores temporários sem concurso público.

Em maio deste ano, a regional dos Correios em Minas Gerais, após licitação, firmou contratos em valor total superior a R$ 59 milhões, para a contratação de 11.754 carteiros. Os contratos terão vigência de um ano.



Os Correios alegam que a contratação de mão-de-obra temporária deu-se para “cobrir ausência transitória de efetivo próprio, em caso de férias e afastamentos médicos (acima de 10 dias)”, bem como para “atender demandas sazonais, quais sejam, operação FNDE, eleições, aumento de carga no final do ano”.

Para o MPF, no entanto, a contratação de empresas terceirizadas e de trabalhadores temporários sem a devida observância das regras e princípios constitucionais visa, na verdade, “remediar uma situação criada por entraves políticos e inépcia administrativa”.

“Os Correios são empresa pública e, nessa condição, estão obrigados a seguir o que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a contratação de seu pessoal”, afirma o procurador da República Ângelo Giardini.

Ele explica que a Constituição até admite a contratação sem concurso, desde que por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e limitada à execução de atividades-meio.

Previsível e corriqueira - “Mesmo assim, não é qualquer necessidade da empresa que autoriza a contratação de trabalhador temporário. São somente as autorizadas pelo artigo 2º da Lei 6.019/74, ou seja, as de necessidade transitória de substituição do pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviço. Outra condição, estabelecida pelo artigo 10 da mesma lei, é que o prazo máximo da prestação do serviço não pode exceder os três meses”, lembra o procurador da República.

No caso da contratação feita pelos Correios, nenhum requisito está sendo atendido, a começar da natureza transitória dos serviços. “A necessidade de pessoal para substituir funcionários em período de férias não pode ser considerada transitória, eis que perfeitamente previsível e corriqueira”, afirma o MPF.

Outro questionamento feito pelo Ministério Público Federal diz respeito à natureza das atividades. É que a terceirização só pode ser usada para atividades de apoio, sendo “fraudulenta a intermediação de mão-de-obra quando ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, conforme se extrai do enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.

A atividade-fim, no caso dos Correios, consiste justamente no serviço de entrega postal domiciliar, sendo evidente, portanto, que tais atividades só podem ser prestadas por funcionários de seu próprio quadro de pessoal.

Para o MPF, a contratação de 11.754 carteiros também fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o quadro de pessoal dos Correios conta hoje, em todo o país, com 120.399 empregados, “não é justificável que um único Estado da Federação venha a contratar trabalhadores temporários em montante correspondente a quase 10% do número total de funcionários da empresa. Isso porque a contratação sem concurso público deve ser excepcional, o que fica descaracterizado pelo montante e pela reiteração da contratação”.

Pedidos – Em caso de indeferimento do pedido de nulidade dos contratos, o MPF pediu que a Justiça Federal, pelo menos, limite o número de trabalhadores temporários a parâmetros razoáveis e proporcionais, sugerindo-se o percentual de 10% da mão de obra concursada, e que exija o cumprimento do prazo máximo de três meses para a contratação.
A ação recebeu o número:
52043-72.2012.4.01.3800