Terça, 16 de abril de 2013
Do STF
A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) impetrou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 117338, pedindo
a concessão de liminar para que seja suspensa ação penal em que o
Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA) condenou o deputado estadual
Luciano Simões de Castro Barbosa (PMDB) à pena de 16 meses de detenção e
100 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída
por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária. A execução da decisão ainda está na
dependência do julgamento de recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
A Assembleia pede ainda que a medida liminar determine a suspensão da
análise de agravo de instrumento interposto no TSE contra decisão do
TRE-BA que negou a subida de recurso especial eleitoral àquela corte
superior. A AL-BA alega que o periculum in mora (perigo na
demora) está evidenciado no caso, pois “o processo [no TSE] se encontra
na iminência de ser julgado, com a possibilidade, até, da eventual
negativa de provimento do agravo de instrumento aludido, transitando em
julgando a condenação de que fora destinatário o paciente [deputado].”
No mérito, a AL-BA pede que seja decretada a nulidade da ação penal, a
partir da decisão do TRE-BA que deliberou pelo seu prosseguimento,
embora o Legislativo baiano tivesse decidido sustar a tramitação do
processo contra o parlamentar. Pede também que se determine ao TRE que
suspenda a ação penal, em observância à deliberação da AL-BA, enquanto o
parlamentar estiver exercendo o mandato.
O caso
Denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, o deputado estadual
Luciano Simões de Castro Barbosa foi condenado pelos crimes previstos
nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral (calúnia e difamação, em
propaganda eleitoral).
Ao negar eficácia à deliberação da Assembleia Legislativa pela
sustação do curso do processo contra o deputado, o TRE-BA entendeu que a
imunidade processual invocada apenas subsiste na legislatura em que
supostamente foi praticado o crime, não persistindo a proteção para os
mandatos subsequentes. Ao endossar a decisão, em HC lá impetrado, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lembrou que o fato apurado na ação
penal foi cometido em 20 de setembro de 2006, antes, portanto, da
legislatura em que a AL-BA pediu a sustação do processo.
No HC impetrado na Suprema Corte, a AL-BA se insurge contra essa
decisão do TSE. Alega descumprimento do disposto no artigo 53, parágrafo
3º, da Constituição Federal (CF), pois somente teria sido comunicada,
fora do prazo legal, sobre o recebimento da denúncia contra o deputado,
ou seja, quando esta decisão já havia sido tomada.
O TSE negou transgressão do dispositivo invocado, observando que ele
somente determina a cientificação do parlamento respectivo depois (e não
antes) do recebimento da denúncia. Segundo a corte eleitoral, a
denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2009, e a comunicação à AL
ocorreu no dia 20 de setembro do mesmo ano.
Outras alegações
No HC impetrado na Suprema Corte, a AL-BA sustenta, ainda, que a
decisão do TSE “frustra os princípios da harmonia e independência entre
os poderes constituídos, na medida em que faz prevalecer uma decisão
que põe em risco as relações institucionais deles, submetendo o
Legislativo ao Judiciário, em violação das prerrogativas do primeiro”.
Sustenta, além disso, que, ao decidir pela sustação do processo,
pretendeu não só defender o deputado da iminente ameaça de sofrer coação
em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder, mas sobretudo
“preservar direito subjetivo do próprio parlamento baiano”.
O relator do HC é o ministro Luiz Fux.