Sexta, 19 de abril de 2013
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou, no
mérito, liminar concedida por ele, que determinou ao DF fornecer
tratamento de radioterapia a um paciente do SUS com câncer de laringe na
fase inicial. Na sentença, o magistrado reafirmou o dever do Estado em
garantir ao cidadão o direito à saúde e aos tratamentos indicados a sua
preservação.
O paciente ajuizou ação cominatória, com pedido liminar, na qual
afirmou ter sido diagnosticado com neoplasia na laringe com indicação de
tratamento radioterápico. Segundo ele, o relatório médico atestou que a
doença está no estágio inicial e por esse motivo a radioterapia deve
começar o mais rápido possível para evitar procedimento cirúrgico mais
agressivo.
A ação foi distribuída no dia 7/8/2012 e no dia seguinte, 8/8, o juiz
concedeu a tutela antecipada e mandou notificar o DF. Após a
notificação, o DF informou que o tratamento requerido pelo autor foi
agendado para iniciar no dia 22/8/2012, no Hospital Universitário de
Brasília – HUB.
Após a citação, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar,
ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda. Afirmou que os
programas desenvolvidos pelo Estado para fazer frente às doenças seguem
normas ditadas pelo Ministério da Saúde, sendo este órgão federal o
responsável por garantir a maior eficácia do tratamento de saúde e
padronização dos medicamentos.
O juiz, porém, rejeitou a preliminar arguida pelo DF. De acordo com o
magistrado, “Não assiste razão ao réu, pois o artigo 198 da
Constituição Federal prevê que o Sistema de Saúde é descentralizado, com
direção única em cada esfera de governo. Assim, a garantia do direito à
saúde é dever do Estado. Ademais, a Lei Orgânica do DF determina a
competência do Distrito Federal para prestar assistência social aos
necessitados. Desta forma, não vislumbro interesse da União neste feito
capaz de deslocar a competência para seu processamento e julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar”.
A sentença ainda destaca: “A Constituição Federal assegura a todos a
proteção à saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao
Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam
as necessidades da população e visem à redução do risco de doenças e
outros agravos (artigo 196, CF)”.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.