Segunda, 22 de julho de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento na sessão de
quinta-feira, 18/7, ao recurso interposto por Maria Aparecida da Rocha,
moradora do Riacho Fundo-DF, mantendo na íntegra a sentença proferida
pelo Juízo da Oitava Vara Criminal de Brasília, que condenou a ré pelos
crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo. Após o
trânsito em julgado da decisão, a ré terá de cumprir 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 15 dias-multa.
Segundo descreve a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a
menor C.M.S., então com 15 anos de idade, saiu de Santo Antônio do
Descoberto-GO para trabalhar como empregada doméstica na residência da
acusada. No período compreendido entre agosto de 2004 até fevereiro de
2007, ela foi submetida pela ré a intenso sofrimento físico e mental,
com emprego de violência e grave ameaça, reduzindo a vítima à situação
análoga à de escravo.
Conforme narra o processo, a acusada não deixava a menor sair de casa
para passar os finais de semana com sua mãe e, por três anos seguidos,
ameaçou-a e ofendeu sua integridade corporal várias vezes, surrando-a e
lesionando-a com facas e alicates.
O Ministério Público relatou que a vítima cuidava de todo o serviço
da casa, desde a madrugada, e ainda era levada pela acusada a outras
residências para realizar faxinas. Durante todo o período em que
permaneceu na residência da acusada, a menor jamais recebeu qualquer
quantia, a título de remuneração pelos serviços prestados, não recebeu
qualquer folga semanal nem pode estudar.
A ré alegou insuficiência de provas, mas a 2ª Turma Criminal negou provimento ao apelo.
O relator do recurso, desembargador Roberval Belinati, assinalou que
“o laudo de exame de corpo de delito e as fotos acostadas aos autos
demonstram que a menor apresenta cicatrizes de ferimentos.”
Acentuou o relator que “restaram configurados os crimes de tortura e
de redução à condição análoga à de escravo, porque a prova testemunhal e
pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso
sofrimento físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo
pessoal, em condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho,
sem receber qualquer remuneração. Além do trabalho excessivo, a acusada
ainda a impedia de se comunicar com a família, restringindo sua
liberdade de locomoção.”
O revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, e o
vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do
relator, mantendo a sentença condenatória.