Segunda, 1 de junho de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º
Juizado Cível de Brasília, que condenou a Submarino Viagens a reembolsar
a um consumidor o valor referente a uma passagem aérea adquirida, via
internet, e não usufruída.
O autor relata que comprou uma passagem aérea para o trecho
Rio-Tóquio, que não foi utilizada em razão de desistência do passageiro.
Conta que as informações contidas nas "Condições Gerais" de contratação
afirmam que os bilhetes da companhia aérea escolhida podiam não
permitir o reembolso, dependendo de sua classe. Ocorre, sustenta o
autor, que na confirmação do pedido não consta a informação de que o
bilhete e classe escolhidos não davam direito a reembolso.
Ao analisar o caso, a julgadora originária destaca que, segundo o
artigo 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação
clara e precisa sobre os produtos adquiridos. Diante do panorama
delineado, ela conclui: "Como se vê, houve falha no dever de informação
da ré, razão pela qual caracterizada está a sua conduta ilícita". E
arremata, ensinando que, conforme dispõe o art. 927 do CC, "aquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em sede recursal, a Turma acrescentou que o passageiro tem direito a
rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do
Código Civil). "Para esta hipótese é exigível das companhias aéreas, bem
como dos sites de venda, que disponham de um campo próprio para o
usuário solicitar o reembolso, o que não restou demonstrado no caso
presente", afirmou o relator.
De qualquer forma, documento juntado aos autos demonstra que o autor
enviou correspondência à ré solicitando o reembolso previsto na lei, ao
mesmo tempo em que demonstra também a negativa da ré. O envio foi feito
com mais de um mês de antecedência, o que denota a existência de tempo
suficiente para disponibilizar o assento a outros passageiros.
Assim, o Colegiado manteve o entendimento da juíza, que condenou a
Submarino Viagens a pagar ao autor, a título de danos materiais, a
importância de R$ 3.664,20, que deverá ser atualizada desde a data do
desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.