Terça, 16 de julho de 2013
Do MPF
Segundo as ações diretas de
inconstitucionalidade, as novas normas estaduais ofendem o dever de
controlar atividades potencialmente poluidoras
A
procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, propôs,
nesta terça-feira, 16 de julho, duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). As
peças processuais questionam a nova redação das Leis 10.431/2006 e
11.612/2009, do Estado da Bahia, que alteram normas de proteção
ambiental.
A Lei baiana 12.377/2011 modificou a Lei
10.431/2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de
Proteção à Biodiversidade, e a Lei 11.612/2009, que trata da Política
Estadual de Recursos Hídricos. De acordo com as ações, as novas regras
afrontam o dever constitucional do Estado e da coletividade de controlar
atividades potencialmente poluidoras.
Lei 10.431/2006 – O
ordenamento legal baiano prevê duas novas modalidades de licenças
ambientais não previstas na legislação federal: a Licença de
Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
“Na verdade, as duas modalidades de licenças ambientais, criadas pela
legislação estadual baiana, permitem a instalação de atividades ou
empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto
ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, §1º, IV e V da
Constituição Federal”, alerta a ação.
Na análise da PGR em
exercício, a LR possibilita que “as atividades ou empreendimentos de
qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se
submeterem ao processo de licenciamento ambiental), sigam funcionando
simplesmente mediante a comprovação de viabilidade e de recuperação ou
compensação do passivo ambiental”. Com isso, abre-se a possibilidade de
convalidação de inúmeras irregularidades de empreendimentos, em prejuízo
da proteção ambiental.
Conforme avalia Cureau, a LAC, por sua
vez, “cria uma forma de 'autorregulação ambiental', à margem da
imposição constitucional que determina a supervisão estatal sobre as
atividades potencialmente poluidoras”.
A ação pontua que “a
realização de estudo de impacto ambiental, cuja elaboração ocorre no
bojo do processo de licenciamento, e o adequado controle ambiental das
atividades degradadoras de qualidade ambiental são exigências
constitucionais explícitas que não podem ser mitigadas pela legislação,
seja ela federal ou estadual”.
Lei 11.612/2009 – Segundo
a norma impugnada, “a perfuração de poços tubulares poderá ser
dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de
manifestação prévia conforme disposto em regulamento”. Para Cureau, a
previsão ofende o dever de controlar atividades potencialmente
poluidoras.
A PGR em exercício lembra que a Lei federal
9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) estabelece, como
regra, a necessidade de outorga para uso de águas subterrâneas. As
exceções, lembra Cureau, estão definidas pela própria Lei 9.433/1997,
como no caso de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural.
A ação ressalta que a observância da norma editada pela
União é obrigatória, uma vez que é o ente competente constitucionalmente
para determinar critérios gerais de outorga de direitos de uso. “O
regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como
objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das
águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”, destaca.
Cureau alerta, ainda, que a perfuração de poços tubulares pode ter
consequências graves do ponto de vista ambiental e social, como a
contaminação e o esgotamento de aquíferos.