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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 16 de julho de 2013

Procuradoria Geral da República questiona alteração de leis ambientais da Bahia

Terça, 16 de julho de 2013
Do MPF
Segundo as ações diretas de inconstitucionalidade, as novas normas estaduais ofendem o dever de controlar atividades potencialmente poluidoras
 
A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, propôs, nesta terça-feira, 16 de julho, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). As peças processuais questionam a nova redação das Leis 10.431/2006 e 11.612/2009, do Estado da Bahia, que alteram normas de proteção ambiental.
A Lei baiana 12.377/2011 modificou a Lei 10.431/2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e a Lei 11.612/2009, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos. De acordo com as ações, as novas regras afrontam o dever constitucional do Estado e da coletividade de controlar atividades potencialmente poluidoras. 
 
Lei 10.431/2006 – O ordenamento legal baiano prevê duas novas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). “Na verdade, as duas modalidades de licenças ambientais, criadas pela legislação estadual baiana, permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, §1º, IV e V da Constituição Federal”, alerta a ação.
 
Na análise da PGR em exercício, a LR possibilita que “as atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeterem ao processo de licenciamento ambiental), sigam funcionando simplesmente mediante a comprovação de viabilidade e de recuperação ou compensação do passivo ambiental”. Com isso, abre-se a possibilidade de convalidação de inúmeras irregularidades de empreendimentos, em prejuízo da proteção ambiental.
 
Conforme avalia Cureau, a LAC, por sua vez, “cria uma forma de 'autorregulação ambiental', à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estatal sobre as atividades potencialmente poluidoras”.
 
A ação pontua que “a realização de estudo de impacto ambiental, cuja elaboração ocorre no bojo do processo de licenciamento, e o adequado controle ambiental das atividades degradadoras de qualidade ambiental são exigências constitucionais explícitas que não podem ser mitigadas pela legislação, seja ela federal ou estadual”. 
 
 
Lei 11.612/2009 – Segundo a norma impugnada, “a perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em regulamento”. Para Cureau, a previsão ofende o dever de controlar atividades potencialmente poluidoras.
 
A PGR em exercício lembra que a Lei federal 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) estabelece, como regra, a necessidade de outorga para uso de águas subterrâneas. As exceções, lembra Cureau, estão definidas pela própria Lei 9.433/1997, como no caso de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
 
A ação ressalta que a observância da norma editada pela União é obrigatória, uma vez que é o ente competente constitucionalmente para determinar critérios gerais de outorga de direitos de uso. “O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”, destaca. Cureau alerta, ainda, que a perfuração de poços tubulares pode ter consequências graves do ponto de vista ambiental e social, como a contaminação e o esgotamento de aquíferos.