Segunda, 16
de junho de 2014
Do STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência
no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela
garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a
Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil
(OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A
decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de
relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança impetrado por
duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para o TRF-3, a Lei
3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a liberdade de expressão diz
respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais
para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido
no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação
artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a
música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º,
incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e
fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com
Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode
sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada
constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a
Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que
não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades,
já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE
414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se afirma que
nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de
condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a
ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle.
Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade
de expressão”. O ministro Teori ressaltou que essa mesma orientação já foi
adotada pelas duas Turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria
em desconformidade com o entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No
mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e
proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o
ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de
mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
CF/AD
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