Segunda, 16
de junho de 2014
Do MPF
Para
Janot, o STF deve decidir a questão no sentido de procurar "resolver o
conflito de forma a tentar preservar ao máximo os pontos de convergência de
opinião existentes entre os litigantes"
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial do pedido do Estado da
Bahia na Ação Civil Originária (ACO 347). A ação ajuizada contra o Estado de
Goiás busca o preciso traçado de toda a linha divisória entre os dois estados e
a correspondente demarcação.
De acordo com a peça processual, em 1919 foi celebrado um acordo entre os
dois estados - ratificado pelas Leis estaduais 1.512/1921 e 657/1920 -,
usando-se como delimitação da fronteira o divisor de águas das bacias dos rios
Tocantins e São Francisco. No entanto, para a Bahia, esse traçado apresenta
incertezas, principalmente, da imprecisão dos recursos técnicos disponíveis da
época.
Em 2002, o Estado do Piauí ajuizou ação civil originária semelhante
contra o Estado do Tocantins. A ACO 652 busca a determinação das divisas e o
preciso traçado de toda a linha divisória entre os dois estados.
De acordo com o parecer, a Diretoria de Serviço Geográfico do Exército
realizou laudo de perícia com a utilização de recursos modernos e precisos, por
meio da execução de voos radares e apoiado por sistema integrado de navegação
inercial e GPS, capaz de fornecer dados com exatidão. A peça também destaca que
o trabalho trouxe a descrição dos dados geográficos da área, dos dados
cartográficos até então disponíveis e análise das descrições das divisas
segundo as leis interestaduais.
Na visão do procurador-geral da República, a relevância e a dificuldade
da discussão são realçadas por se tratar de processo que claramente envolve
interesses de vários aspectos - econômicos, sociais, políticos e históricos -
cuja solução terá grande interferência na realidade atual das populações
envolvidas.
O parecer destaca que a evolução histórica do país demonstra a
possibilidade de surgirem litígios entre os estados sobre a demarcação de suas
divisas, "decorrente, principalmente, da ausência de instrumentalização
técnica e inexatidão dos documentos descritivos e, ao mesmo tempo, a constante
preocupação com a necessidade de que o estabelecimento de tais marcos seja
feito, preferencialmente, por meio de acordos e arbitramentos entre os estados
envolvidos".
Para Janot, o STF deve decidir a questão no sentido de procurar
"resolver o conflito de forma a tentar preservar ao máximo os pontos de
convergência de opinião existentes entre os litigantes, observando o quanto
possível a comodidade das populações limítrofes, além de levar em consideração
os aspectos históricos e as peculiaridades do caso concreto".
De acordo com a manifestação, o que parece mais razoável é que os pontos
de partida para a definição das linhas fronteiriças sejam: a demarcação feita a
partir do divisor de águas das bacias dos rios Tocantins e São Francisco (ACO
347 - BA/GO) e a delimitação a partir do divisor de águas das baciais dos rios
Tocantins e Parnaíba (ACO 352 - PI/TO).
Segundo Rodrigo Janot, "estabelecer os referidos divisores de águas
como marcos para a determinação das fronteiras significa que, além de
considerar o acordado inicialmente pelas partes, estar-se-á fixando referencial
geográfico preciso e historicamente utilizado na demarcação de divisas dos
estados brasileiros, tradicionalmente definidas a partir das bacias
hidrográficas".
Para ele, considerar como pontos de partida para a demarcação das divisas
em litígio elementos geográficos diferentes dos divisores das bacias
hidrográficas - como propõem os estados da Bahia e do Tocantins nas ações civis
originárias - e desconsiderar os trabalhos periciais realizados pelo Exército,
"além de ir na contramão do acordado desde o início do século passado
entre as partes, afronta o princípio da economicidade, uma vez que consistiria
em descartar prova pericial realizada a requerimento dos próprios entes
demandantes e que exigiu anos de trabalhos e vultosa importância financeira".
A peça ainda aponta que "revela-se desarrazoado o defendido pelo
Estado da Bahia no sentido de que se deve desconsiderar o mapeamento feito com
as tecnologias atuais e que refletem os limites descritos nas leis resultantes
dos acordos realizados antes do ajuizamento desta ação".
Por fim, o parecer conclui que "revela-se mais consentâneo com os
princípios constitucionais da razoabilidade, segurança jurídica e
economicidade, consideradas as peculiaridades do caso, que os traçados
fronteiriços em debate sejam delineados a partir do arbitrado pelas unidades
federadas no acordo de 1919, tomando-se como ponto de partida os divisores de
águas das bacias hidrográficas que ensejaram a realização da prova pericial
efetivada pelo Serviço Geográfico do Exército, utilizando-se o referido laudo
como ratio decidendi".
O parecer será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator da ação no STF.