Quinta,
14 de agosto de 2014
Do
TJDF
Para os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, a
aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na
medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao
salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba
impenhorável.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de
honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de
penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS. Para
tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma
destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente
caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica
previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora lembra que o artigo 649, inciso
IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas
destinadas ao sustento do devedor concernentes a vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios,
montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
Tal disposição é clara, havendo exceção apenas para pagamento de prestação
alimentícia, que desde já ressalto não ser a hipótese dos autos, já que se
trata de execução decorrente de serviços advocatícios prestados”. Ela destaca,
ainda, que o mencionado dispositivo consagra o atendimento ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a
todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de
benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza
alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao
salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba
acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua
aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza
alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter
complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do
inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.