Do Blog do Washington Dourado

A publicação da Lei 5.531/2015, que “dispõe sobre a
proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no Distrito
Federal”, foi recebida com festa por muitos professores, que cansados da
conflituosa relação com alunos em sala de aula, estão ávidos por instrumentos
legais que lhes garanta a retomada do senso de autoridade perante os
estudantes. Entretanto, submetida a uma avaliação mesmo que superficial, verifica-se
que a citada Lei representa mais acréscimo de obrigações para o professor do
que um instrumento efetivo de proteção. Vejamos:
a) O artigo segundo da citada norma
legal afirma: “Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula”.
Entretanto, sabemos todos que a “autoridade” de um professor em sala jamais
será garantida por decreto. A não ser que haja instrumentos que dê ao professor
algum poder de coerção forçada ou de requisitar a intervenção de autoridades do
sistema policial e judiciário. Mas neste caso a escola seria transformada em um
campo de instrução militar, abdicando de sua função verdadeira.
b) Já o artigo 3º da Lei 5.531/15
traz claramente acréscimo de atribuições para os sobrecarregados professores
regente. Diz o dispositivo:
Art. 3º São prerrogativas do professor, no caso de
perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, sem
prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição de ensino:
I – advertir o estudante, de forma oral ou escrita;
II – determinar a saída do estudante do local da
aula;
III – apreender objeto que der causa a perturbação;