Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

domingo, 6 de setembro de 2015

A Lei distrital 5.531/15 não protege e sobrecarrega o professor

Domingo, 6 de setembro de 2015
Do Blog do Washington Dourado


A publicação da Lei 5.531/2015, que “dispõe sobre a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no Distrito Federal”, foi recebida com festa por muitos professores, que cansados da conflituosa relação com alunos em sala de aula, estão ávidos por instrumentos legais que lhes garanta a retomada do senso de autoridade perante os estudantes. Entretanto, submetida a uma avaliação mesmo que superficial, verifica-se que a citada Lei representa mais acréscimo de obrigações para o professor do que um instrumento efetivo de proteção. Vejamos:
      a) O artigo segundo da citada norma legal afirma: “Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula”. Entretanto, sabemos todos que a “autoridade” de um professor em sala jamais será garantida por decreto. A não ser que haja instrumentos que dê ao professor algum poder de coerção forçada ou de requisitar a intervenção de autoridades do sistema policial e judiciário. Mas neste caso a escola seria transformada em um campo de instrução militar, abdicando de sua função verdadeira.
      b) Já o artigo 3º da Lei 5.531/15 traz claramente acréscimo de atribuições para os sobrecarregados professores regente. Diz o dispositivo:
         Art. 3º São prerrogativas do professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição de ensino:
                       I – advertir o estudante, de forma oral ou escrita;
                     II – determinar a saída do estudante do local da aula;
                    III – apreender objeto que der causa a perturbação;