Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

MPT: Disbrave firma Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo a não exigir devolução da multa de 40% sobre FGTS para formalizar rescisão

Sexta, 4 de setembro de 2015
Do MPT
Cláusula do documento proíbe empresa de exigir devolução da multa de 40% sobre o FGTS
Está previsto no artigo 10, inciso I, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): todo empregado demitido sem justa causa tem direito a receber multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na Distribuidora Brasília de Veículo S.A. (Disbrave) porém, esse direito estava sendo ignorado.

O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal (SINPOSPETRO-DF) encaminhou denúncia ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) com uma prova irrefutável. No documento, o Sindicato anexou uma conversa na rede social Facebook, entre um gerente e um ex-empregado, onde este era coagido a devolver o valor da multa para formalizar sua rescisão.
Para a procuradora Dinamar Cely Hoffmann, o caso “mereceu a intervenção do MPT, haja vista a violação de direitos trabalhistas metaindividuais”.
Em audiência na sede do MPT-DF, representantes da empresa não se opuseram à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) e comprometeram-se a corrigir a prática identificada.
No TAC, a cláusula primeira diz, expressamente, que a empresa deve abster-se de exigir dos empregados desligados, por qualquer meio de persuasão, a devolução ou pagamento equivalente da multa de 40% sobre o FGTS.
Se descumprir o acordado, a rede de postos de gasolina vai pagar R$ 30 mil por empregado atingido.
O TAC tem validade em todo o território do Distrito Federal e deve ser cumprido por todos os estabelecimentos da Disbrave, independente do CNPJ utilizado.
Atualmente, há sete postos de combustível no Distrito Federal e um em Goiás, com aproximadamente 250 trabalhadores.
TAC nº 102/2015.