Domingo, 13 de setembro de 2015
Em qualquer lugar do mundo, o título acima causaria estranhamento. Como assim? O Ministério Público sempre pode investigar crimes e iniciar a persecução penal. Esse é o seu papel nos modelos acusatórios.
Mas durante muito tempo certa doutrina questionou essa atribuição do Ministério Público brasileiro.
Nesta semana de setembro de 2015, o STF publicou o acórdão do RE 592.727/MG, no qual a Corte Suprema reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, à luz da Constituição de 1988:
Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. […] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. (STF, RE 593727, Relator Min. CEZAR PELUSO, relator p/ o acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015)
Em suas investigações criminais, promotores de Justiça e procuradores da República deverão respeitar
os direitos dos suspeitos – especialmente a presunção de inocência e a
ampla defesa; as prerrogativas dos advogados e também as demais
garantias processuais, instituídas na Constituição, nas convenções
internacionais, nas leis ou na jurisprudência dos tribunais, como o que
se vê na Súmula Vinculante n. 14, do STF.
Vamos ver até onde vai a criatividade daqueles que não se conformam com a tese.