Sábado, 23 de janeiro de 2016
Do TJDF
O Distrito Federal terá até dezembro de 2017 para
construir e implantar 25 residências -RTs terapêuticas e 19 Centros de
Atenção Psicossocial -CAPs com vistas ao atendimento de pessoas com
transtornos mentais severos e persistentes. A não execução da ordem
judicial implicará em multa diária de R$ 10 mil. O prazo foi estendido
pela 1ª Turma Cível do TJDFT no recurso do DF contra sentença de 1ª
Instância, que estipulou, em setembro de 2013, prazo de 1 ano para
cumprimento da obrigação.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT a partir do
Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.13193/08-75, que teve
origem no ofício encaminhado pelo juiz da Vara de Execuções Penais ao
Governador do DF. No documento, o magistrado relatou a situação caótica
do sistema prisional e solicitou a adoção de medidas urgentes, entre as
quais a indicação de residência terapêutica aos detentos com transtornos
mentais recolhidos, por força de Medida de Segurança, na Ala de
Tratamento Psiquiátrico (ATP), localizada no Presídio Feminino.
Segundo o órgão ministerial, informações colhidas no
sítio da Secretaria de Estado de Saúde (SES) do Distrito Federal, a
projeção estatística revela a média de 75 mil pessoas com transtornos
severos e 225 mil com situações psiquiátricas alteradas, precisando de
assistência no Distrito Federal.
Na sentença de 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara da
Fazenda Pública ordenou a construção e implementação dos CAPS e RTs, no
prazo de 1 ano, bem como inclusão na Lei de Dotação Orçamentária – LDO,
de 2014, rubrica mínima de R$ 2 milhões para manutenção dos serviços
implantados.
O DF recorreu da decisão alegando exiguidade do prazo
concedido pela magistrada e interferência do Poder Judiciário em matéria
de competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Ao decidir sobre o recurso, a turma manteve os demais
termos da sentença, estendendo apenas o prazo para cumprimento da ordem
judicial. De acordo com o colegiado, “Ao doente mental é resguardado
legalmente tratamento especializado e condizente com as demandas
provenientes da enfermidade que o acomete, impondo ao estado, como
obrigado à implementação das ações voltadas à materialização do direito à
saúde assegurado a todos, o implemento de atuação positiva voltada a
fomentar o tratamento adequado ao padecente, que alcança, inclusive, a
construção de RTs e CAPs como forma de concretização do enunciado
constitucional. (Lei Distrital 975/95; Lei Federal 10.215/01)”.
A decisão colegiada foi unânime.