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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Justiça: Detran/DF tem que alterar placa de veículo clonado; Sulamerica e Qualicorp condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso; determinada devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Sexta, 15 de janeiro de 2016
Do TJDF
A juíza do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF a trocar a placa de um veículo clonado, cujo proprietário recebeu diversas multas registradas em Minas Gerais e Rio de Janeiro. O não cumprimento da ordem judicial ensejará cobrança de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 4 mil.

O autor comprovou que estava no Distrito Federal na ocasião em que seu veículo sofreu as infrações. Além disso, as fotografias registradas pelos radares demonstram divergência entre o automóvel original e o clonado. Segundo informou nos autos, a alteração da placa foi solicitada administrativamente junto ao departamento de trânsito, mas o pedido foi negado pelo órgão.
De acordo com a magistrada que julgou o caso, “é visível perceber a situação de clonagem do automóvel, não se afigurando razoável a negativa do DETRAN/DF em promover a regularização da situação do automóvel, sob pena de responsabilizar a parte autora por diversas infrações que não cometeu. Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido quanto à obrigação de fazer consistente na alteração do número da placa do veículo do requerente.”
O autor pediu também a condenação do DETRAN ao pagamento de danos morais. No entanto, a juíza julgou esse pedido improcedente. “Quanto aos danos morais, assinalo que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. No caso em comento, os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

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Do TJDF
Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso
A SulAmérica Seguros e Saúde S/A e a Qualicorp S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei9.656/98. A Qualicorp sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A SulAmérica, por seu turno, alegou que a Qualicorp é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Qualicorp e SulAmérica não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo  “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
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Do STJ
Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador
Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.