Quarta, 13 de janeiro de 2016
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível
de Santa Maria que condenou o Banco Bradesco a indenizar consumidor que
teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que
comprovava o fato. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, é incontroverso o fato de que, no dia 20/5/2015, às
11h41, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco
réu, tendo em vista ser diagnosticado com "monoplegia do membro
superior". Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo estando
com o braço direito imobilizado por uma tipóia, o autor apresentou a
carteirinha de passe livre especial, a qual não foi aceita pela
funcionária da agência bancária.
Testemunhas confirmam que houve resistência da funcionária do banco
em permitir o mínimo de facilidade ao consumidor, insistindo que ele não
seria deficiente. Por fim, a funcionária acabou por atendê-lo, mas com a
ressalva de que "ele deveria se informar melhor", o que, para a juíza
originária, "colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória".
Segundo a magistrada: "Como é cediço, no Brasil, não atingimos o
nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos
serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em
que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições
financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para
restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma
protecionista(*) seriam apenas os 'cadeirantes' ".
A julgadora registra, ainda, que "certamente, para quem ostenta tal
problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico
e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório".
Diante disso, constatou que houve "grave falha na prestação do serviço",
cujo ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da
ré em permitir a facilitação do serviço ao autor - garantia assegurada
constitucionalmente.
Em sede recursal, a Turma seguiu o entendimento da juíza monocrática e
ressaltou que "a situação vivenciada, diferentemente do que defende o
recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a
injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a
sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de
aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida
mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a
configurar dano moral reparável".
Assim, o Colegiado manteve inalterada a sentença que condenou o Banco
Bradesco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de reparação
pelos danos morais suportados, devidamente corrigida e acrescida de
juros legais.
(*) vide, em especial, o artigo 203, IV da CF/88, a Lei Federal 10.048/2000, a Lei 10.690/2003 e o Decreto 5.296/2004.