Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Vídeo de delegado protestando: Nota à Imprensa do Ministério Público do DF sobre concessão de liberdade provisória em projeto de audiência de custódia

Segunda, 11 de janeiro de 2015
 Antes das audiências de custódia, a Polícia Civil tinha o mesmo [24 horas depois da prisão] para apresentar os documentos relativos à prisão (auto de prisão em flagrante) ao juiz, que decidia sobre a liberdade sem contato prévio com o preso.
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Do MPDF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em relação à repercussão recente sobre as audiências de custódia, esclarece que elas foram implantadas no Judiciário local em outubro de 2015, após adesão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao projeto, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.
O projeto prevê a apresentação do preso em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão, ocasião em que serão analisadas a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, após manifestação do Ministério Público e da defesa. Antes das audiências de custódia, a Polícia Civil tinha o mesmo prazo para apresentar os documentos relativos à prisão (auto de prisão em flagrante) ao juiz, que decidia sobre a liberdade sem contato prévio com o preso.
O MPDFT atua nas audiências de custódia por meio de promotores de Justiça, que possuem independência funcional para analisar cada caso apresentado e agem estritamente de acordo com disposto no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.
Sobre o vídeo veiculado nas redes sociais por delegado da Polícia Civil, o MPDFT esclarece que, no caso retratado, houve concessão de liberdade provisória, mas foram aplicadas medidas cautelares restritivas de liberdade diferentes da prisão. Não houve fixação de fiança em obediência à proibição expressa no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
É importante salientar que em 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. Para o STF, ao afastar a concessão de liberdade provisória nesses casos, a lei seria "incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios". (HC 104339)
Portanto, não há qualquer ilegalidade na atuação do Ministério Público no caso.