Segunda, 11 de janeiro de 2015
Antes das audiências de custódia, a Polícia Civil tinha o mesmo [24 horas depois da prisão] para apresentar os documentos relativos à prisão (auto de prisão em flagrante) ao juiz, que decidia sobre a liberdade sem contato prévio com o preso.
=================
Antes das audiências de custódia, a Polícia Civil tinha o mesmo [24 horas depois da prisão] para apresentar os documentos relativos à prisão (auto de prisão em flagrante) ao juiz, que decidia sobre a liberdade sem contato prévio com o preso.
=================
Do MPDF
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em relação
à repercussão recente sobre as audiências de custódia, esclarece que
elas foram implantadas no Judiciário local em outubro de 2015, após
adesão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
ao projeto, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.
O projeto prevê a apresentação do preso
em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão, ocasião em que
serão analisadas a legalidade da prisão e a necessidade de sua
manutenção, após manifestação do Ministério Público e da defesa. Antes
das audiências de custódia, a Polícia Civil tinha o mesmo prazo para
apresentar os documentos relativos à prisão (auto de prisão em
flagrante) ao juiz, que decidia sobre a liberdade sem contato prévio com
o preso.
O MPDFT atua nas audiências de custódia
por meio de promotores de Justiça, que possuem independência funcional
para analisar cada caso apresentado e agem estritamente de acordo com
disposto no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.
Sobre o vídeo veiculado nas redes
sociais por delegado da Polícia Civil, o MPDFT esclarece que, no caso
retratado, houve concessão de liberdade provisória, mas foram aplicadas
medidas cautelares restritivas de liberdade diferentes da prisão. Não
houve fixação de fiança em obediência à proibição expressa no artigo 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal.
É importante salientar que em 2012 o
Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte da Lei
11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade
provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. Para o STF, ao afastar
a concessão de liberdade provisória nesses casos, a lei seria
"incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e
do devido processo legal, dentre outros princípios". (HC 104339)
Portanto, não há qualquer ilegalidade na atuação do Ministério Público no caso.