Terça, 12 de janeiro de 2016
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguantinga julgou parcialmente procedente
o pedido de consumidor para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo
S/A a restituir a quantia paga por pacote turístico não utilizado,
acrescido de juros e correção monetária.
Narra a parte autora que firmou. em 13 de março de 2012, contrato de
prestação de serviços – pacote turístico - com a empresa-ré, por
intermédio de seu sítio de relacionamento, com destino à cidade de
Buenos Aires, Argentina, pelo valor de R$ 3.138,68. Afirma que desistiu
da viagem, comunicando a ré com antecedência e solicitando reembolso do
valor despendido. No entanto, foi informado da impossibilidade do
reembolso e da conversão dos créditos para eventual utilização em novo
pacote turístico, sem obtenção, contudo, de êxito.
Ao analisar o caso, o juiz anota que "observada inexecução da avença,
pela desistência na utilização da prestação do serviço ou do produto,
quando não cabível a figura do reembolso, afigura-se abusiva cláusula
contratual de natureza expiatória de perda do montante integral do valor
vertido, uma vez constituidora de obrigação iníqua e abusiva, a qual
coloca o consumidor em exagerada desvantagem à empresa".
Quanto ao pedido de danos morais pleiteado pelo autor, o julgador
explica que "no presente caso, não se vislumbra ocorrência de elemento
factual bastante a caracterizar ofensa a predicativos da personalidade
da parte autora, cujos dissabores eventualmente experimentados devem ser
necessariamente debitados às vicissitudes do cotidiano ou percalços da
vida moderna".
Da sentença, cabe recurso.