Sexta, 8 de fevereiro de 2019
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No centro da imagem acima, um quadrado demarcado com linhas vermelhas. É a área com cerca de 3.390 metros quadrados tomada do CAPS e que hoje a Justiça determinou a reintegração de posse em desfavor da Sara Nossa Terra.
Uma vitória da população do Gama na Justiça. A absurda invasão, por uma igreja, de mais de três mil metros quadrados de uma área no Setor Leste do Gama que estava destinada a construção do tão sonhado Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) deve terminar logo. É que a Justiça do DF decidiu ao final da tarde desta sexta (8/2) pela reintegração imediata do patrimônio público em desfavor da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra.
Veja adiante a decisão da Justiça em favor do patrimônio público da população do Gama.
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000
Telefone: 3103-4339
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0706474-90.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL
Polo passivo: COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES SATELITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL
COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES SATELITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.350.712/0005-39); ELAINE ARAUJO FERNANDES (CPF:
924.153.261-00);
Nome: COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES SATELITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL
Endereço: EQ 11/13, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-115
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
A executada vem aos autos impugnar o presente cumprimento de sentença, alegando, para tanto, que possui interesse na compra direta do imóvel sobre o qual o exequente pugna pela reintegração de posse (ID nº 21710909)
Ainda, pede a realização de audiência de conciliação.
Há de se considerar que deferida a audiência de conciliação e esta restou infrutífera (ID nº 28508564) e não tendo a executada demonstrado nenhuma das circunstâncias elencadas nos art. 525, § 1º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro a impugnação manejada pela executada.
Expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido na Área Especial Quadra 11/13, Setor Leste, Gama, Distrito Federal em desfavor da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 16:59:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito
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Observação do Gama Livre: Veja qual é a redação do artigo 525, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, dispositivo citado na decisão acima transcrita, e em que o juiz enfatizou que a executada (Sara Nossa Terra) não demonstrou 'nenhuma das circunstâncias elencadas nos art. 525, § 1º do Código de Processo Civil' para impugnar a sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença.
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