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Logo abaixo o texto da Lei Lambança, a Lei Excremento do Demônio, sancionada em 30 de fevereiro e fruto da iniciativa do governador Ibanais, que apresentou um projeto de lei à CLDF, e que foi aprovado no dia 24 de fevereiro por 14 dos 24 distritais.
LEI Nº 6.270, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito
Federal – IHBDF, instituído pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, para
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Hospital de Base do
Distrito Federal – IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, passa a ser
denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –
IGESDF.
§
1º Fica preservada a denominação já existente de cada unidade de saúde,
acrescida da sigla IGESDF.
§
2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano,
relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da
Comissão de Educação, Saúde e Cultura – Cesc e da Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle – CFGTC, seja avaliado o cumprimento do
alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.
Art. 2º Os limites de atuação assistencial
do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento – UPAs e o
Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme
preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017.
§
1º Os limites de atuação de que trata o caput
se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de
diagnóstico e plano de trabalho.
§
2º O relatório e o plano de trabalho são disponibilizados nos sites do IGESDF e
da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o relatório mensal com receitas e
despesas, contratos e termos aditivos e documentos fiscais, contendo as
informações dos valores de produtos e serviços adquiridos para cada uma das
unidades de saúde em que atue como gestor, sem prejuízo das regras
estabelecidas na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 3º Aplicam-se as regras desta Lei às
disposições normativas constantes na Lei nº 5.899, de 2017, bem como aos demais
atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de
que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo
presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome
previamente indicado pelo Governador do Distrito Federal para arguição pública
e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de
recondução.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser feita até 30 dias após o
encerramento do mandato do titular.
Art. 5º O servidor estatutário que seja
cedido no IGESDF, a partir da publicação desta Lei, não sofre alteração de sua
carga horária de trabalho, salvo a pedido do próprio servidor, respeitadas as
regras estabelecidas na Lei nº 5.899, de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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