Terça, 20 de dezembro de 2011
Banco indenizará cliente por emissão de cartão com documentos furtados
Um consumidor foi abrir um crediário e se deparou com a surpresa
de ver seu nome na lista de devedores, sem saber os motivos. Ao
pesquisar descobriu que um cartão de crédito foi emitido em seu nome por
um grande banco do Brasil, com os documentos que lhe haviam sido
furtados. Ao perceber a fraude, apresentou registrou ocorrência na 17ª
Delegacia de Polícia de Taguatinga.
Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, apresentou os autos da ocorrência policial e ganhou a ação. O banco foi condenado a lhe pagar R$ 5 mil, a título de indenização, corrigidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a sentença prolatada pela Terceira Vara Cível de Taguatinga.
O banco recorreu da sentença, alegando que a culpa era "exclusiva" do consumidor que "não tomou as devidas precauções na guarda de seu cartão magnético, facilitando, assim, a captura de seus dados e senhas". Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na Segunda Turma Cível, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, "logo, incumbia ao banco (...) trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes e toda a documentação que foi exigida por ocasião da solicitação do cartão", para comprovar a regularidade de sua conduta.
Mais a frente, afirma que "sobressai evidente a ocorrência de falha
na prestação dos serviços pelo banco (...) responsável pelos danos
causados ao autor, (...), no tocante ao contrato de cartão de crédito
fraudulentamente firmado entre o banco e pessoa que se fez passar pelo
autor".
Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, apresentou os autos da ocorrência policial e ganhou a ação. O banco foi condenado a lhe pagar R$ 5 mil, a título de indenização, corrigidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a sentença prolatada pela Terceira Vara Cível de Taguatinga.
O banco recorreu da sentença, alegando que a culpa era "exclusiva" do consumidor que "não tomou as devidas precauções na guarda de seu cartão magnético, facilitando, assim, a captura de seus dados e senhas". Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na Segunda Turma Cível, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, "logo, incumbia ao banco (...) trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes e toda a documentação que foi exigida por ocasião da solicitação do cartão", para comprovar a regularidade de sua conduta.
Ao confirmar a sentença dada em primeira instância, o Desembargador ainda afirma em seu voto que "em relação ao dano causado, nota-se que foram feitas compras em diversas lojas comerciais, utilizando-se o aludido cartão de crédito, obtido fraudulentamente por pessoa que apresentou a documentação pessoal do autor. Competia ao banco tomar os devidos cuidados a fim de certificar-se de que tal documentação era efetivamente legítima".
Nº do processo: 2009071006432-3