Terça, 19 de junho de 2012
Do TJDF
O efeito suspensivo foi pedido pela empresa Delta até
julgamento definitivo de recurso contra a sentença do juiz da 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF
O pedido liminar em Medida Cautelar ajuizada pela empresa Delta
Construções S/A com objetivo de suspender os efeitos da sentença do juiz
da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, de 18/5/2012, que a
desclassificou da Licitação nº 3/2007, foi negada por Desembargador da
1ª Turma Cível do TJDFT. Com a decisão, o SLU continua autorizado a
rescindir, unilateralmente, os contratos administrativos nºs. 26/2009 e
27/2009 firmados com a Delta para execução de serviços de limpeza
pública no DF.
Em sua decisão o desembargador ressalta a "essencialidade do serviço
em questão - para manutenção da saúde, segurança e bem estar da
população" - "o que o torna submisso à regra da continuidade". Segue
citando o critério "objetivo para caracterizar e fundamentar a
existência do interesse coletivo na matéria".
Segundo o magistrado sendo a coleta de lixo, "serviço público
essencial, porquanto seja de relevância para toda a coletividade, mesmo
diante da possibilidade constitucional da coleta de lixo sob regime de
concessão ou permissão, a meu aviso, não poderia a administração
distrital ficar refém de contratos firmados com empresas particulares".
"A quantidade de controvérsia que surgem dessa situação e a constante
judicialização da matéria revelam a necessidade de repensar a forma de
gerir o lixo no Distrito Federal", conclui.
Entenda os fatos:
Em 2007, o SLU abriu a Concorrência Pública nº 3/2007 com vista a
contratar empresa habilitada a prestar serviços de limpeza pública, tais
como coleta de resíduos sólidos domiciliares e de entulho, varrição de
logradouros, dentre outros. O processo licitatório foi dividido em 3
lotes, definidos com base em critérios geográficos. A empresa Delta
concorreu para disputar o serviço em todo o DF (lotes I, II e III), mas
foi inabilitada pela Comissão de Licitações. Na fase de regularização,
decidiu renunciar ao lote II e disputar os lotes I e III, apresentando
mais de um atestado técnico, contudo a comissão manteve a decisão de
inabilitação. Segundo a decisão administrativa, não era possível somar
dois ou mais atestados técnicos relativos a um mesmo tipo de serviço,
para comprovar a capacidade técnica para concorrer a lotes distintos.
Diante a inabilitação administrativa, a Delta ajuizou Ação
Anulatória, com pedido liminar, com vistas a continuar participando da
licitação. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação
de tutela. No entanto, a empresa recorreu à 2ª instância, também com
pedido liminar, alegando que sua proposta foi indevidamente
desclassificada com base em exigência não constante do edital. A liminar
foi deferida e a Delta saiu vencedora do certame. Por força de decisão
ainda precária (já que o mérito da Ação sequer tinha sido julgado) a
empresa foi contratada para executar os serviços constantes dos lotes I e
III (contratos nºs. 26 e 27 de 2009).
Em maio de 2012, veio a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF, que julgou o mérito da ação e deu pela inabilitação da
empresa Delta para participar da licitação. Com a sentença, o SLU
comunicou, formalmente, à Delta, que iria rescindir os contratos
unilateralmente e que ela tinha o prazo de 10 dias para se manifestar.
A empresa ajuizou, então, a Medida Cautelar, com pedido liminar,
pedindo que a sentença de 1ª Instância ficasse suspensa até que fosse
julgado, em definitivo, o recurso contra ela. Segundo a empresa, os
contratos vêm sendo cumpridos de forma regular, vários investimentos
foram feitos para a execução dos serviços e a rescisão unilateral dos
contratos lhe traria prejuízos irreparáveis.
Ainda segundo ela, com base no princípio da hierarquia, a decisão de
2ª Instância que deferiu a liminar deveria prevalecer sobre a sentença
de mérito da 1ª Instância que a manteve inabilitada.
Ao negar a antecipação da tutela requerida pela Delta, o
desembargador esclareceu que no caso em questão a prevalência do
critério da cognição deve prevalecer sobre o da hierarquia. De acordo
com o desembargador, ao prolatar a sentença o juiz exauriu todas as
provas, tendo ampla cognição sobre a matéria posta à análise do
Judiciário".