Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Mantida liminar que cancelou contratação emergencial de empresa de limpeza

Quarta, 13 de junho de 2012
Do TJDF

Relator mantém liminar que cancela contratação emergencial de empresa de limpeza pelo DF

Em grau de recurso, o relator da 4ª Turma Cível do TJDFT mantém liminar que obriga o DF a cancelar contrato firmado com a empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte, vencedora da Licitação nº 31/2012, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais até o montante de R$ 100 mil. Da decisão original, do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o desembargador retirou apenas a multa por crime de desobediência arbitrada contra o Subsecretário de Logística da Secretaria de Planejamento e o DF, também de R$ 10 mil cada.

O DF explicou no recurso que, embora no projeto básico conste a necessidade de apresentação de licença expedida pelo órgão de vigilância sanitária, a empresa vencedora foi dispensada de apresentá-la, pois a Portaria nº 083/2011 afasta a exigência para os serviços de limpeza e conservação quando não há manuseio de produtos químicos. O autor alegou que, diferentemente do caso em questão, a licença só é obrigatória para estabelecimentos que executam serviços de desinfecção ou desratização. Quanto ao crime de desobediência, o DF ainda informou que tão logo teve ciência da decisão judicial tomou as medidas necessárias ao seu cumprimento.


A Gerência de Apoio da Vigilância Sanitária do Distrito Federal prestou informações corroborando os argumentos do DF. No documento consta que a licença será exigida para prestadoras de serviços de asseio e conservação quando houver "manipulação de produtos químicos, notadamente as dedicadas ao controle de vetores e pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares), limpeza de reservatórios de água e fornecimento com manipulação de produtos químicos para a limpeza e conservação". Contudo, o documento não especifica o tipo de produto químico a que se refere.


De acordo com o relator, "apesar de constar no edital da licitação a informação de que a limpeza dos reservatórios será feita com hidrojateamento, não há especificação de como se dará a desinfecção nem o tratamento da água, razão pela qual não se pode concluir pela desnecessidade do uso de algum componente químico específico para tanto". O instrumento regulamentador do certame exigiu dos participantes a "segurança na manipulação e uso" de saneantes domissanitários.


Segundo o desembargador, pela Lei 6360/76, o conceito de produto saneante domissanitário engloba os inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes utilizados na higienização ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água. "Dessa forma, nenhuma empresa poderia se furtar à apresentação da licença sanitária, da qual todos os participantes tinham o conhecimento prévio de sua exigência", afirmou.


Além disso, de acordo com o magistrado, a decisão agravada deve ser mantida também por outros fundamentos. "Embora o procedimento adotado pelo agravante na contratação não se enquadre em nenhuma modalidade de licitação tipicamente prevista na lei 8.666/93, deve obediência aos princípios que disciplinam as regras gerais e aos princípios a que se subordina a contratação pública, tais como, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros", esclareceu.


Logo, concluiu em seu voto: "a Administração Pública não poderia simplesmente dispensar a apresentação da licença sanitária, exigida previamente no instrumento convocatório, no momento da conferência da documentação necessária à habilitação, ou seja, quando já não era mais possível a participação de nenhum interessado na disputa".

Nº do processo: 2012.00.2.012793-8