Sexta, 25 de janeiro de 2013
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do
Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar que pleiteava a
suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 598, que abriu créditos
extraordinários em favor de órgãos e empresas estatais. A liminar foi
pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4904, ajuizada pelo
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas
(DEM), questionando a abertura de tais créditos por meio de medida
provisória.
Os partidos alegam que a medida só se justificaria em caso de
despesas imprevisíveis e urgentes, conforme prevê a Constituição Federal
(artigos 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “d”; e 167, parágrafo 3º). O
ministro Lewandowski rejeitou o argumento ao afirmar, na decisão, que
não cabe ao Judiciário, “como regra”, afastar de imediato a presença dos
requisitos de relevância e urgência adotados pelo Executivo para baixar
as medidas provisórias, “sem empreender uma análise mais aprofundada
das despesas que, a juízo da autoridade competente, devem ser atendidas
em caráter emergencial”.
No exame da exposição de motivos apresentada pelo Executivo para a
edição da MP 598, o ministro destacou a necessidade de “reduzir o risco
de desabastecimento, evitando prejuízos à população, restrições ao
crescimento econômico e seus consequentes impactos indesejáveis sobre os
níveis de emprego e renda”. Ele observou que, “à primeira vista”, a
suspensão do ato poderia causar danos de difícil reparação “não apenas
ao Estado brasileiro como também para a própria sociedade, que se veria
irremediavelmente prejudicada pela paralisação de serviços públicos
essenciais, conforme explicitado pelo Executivo”.
A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário, oportunamente.
Fonte: STF