Quinta, 6 de junho de 2013
A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara
Cível do Gama, a fim de condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora a
instalar os dispositivos faltantes no veículo adquirido pelo autor da
ação, de forma a adequá-lo aos termos da propaganda veiculada nos meios
de comunicação. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação, requerendo a rescisão do contrato de compra e
venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao
cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à
propaganda veiculada na revista Isto É, adquiriu um veículo I30 2.0, da
marca Hyundai, modelo completíssimo, porém, após alguns dias, constatou
não estarem presentes todos os itens anunciados na revista, faltando:
“disqueteira do painel para seis CD’s com MP3, sensores de
estacionamento e controle eletrônico de estabilidade e o fundo do porta
objetos localizado entre os bancos dianteiros”.
As rés sustentaram que o referido anúncio publicitário não vincula a
um produto específico, sendo que o carro em questão possui algumas
versões a serem escolhidas pelo consumidor. Afirmaram que o autor não
adquiriu a versão top de linha, e sim a versão completíssima, que não
inclui os acessórios indicados na ação como ausentes, portanto, não
estaria caracterizada a propaganda enganosa.
Ao analisar a ação, a juíza originária transcreveu o teor artigo 30
do CDC Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A esse
respeito, frisou que "não pode o fornecedor se negar a cumprir o
anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta,
posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação
Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que
induza o consumidor a erro".
No presente caso, a julgadora registra que "ao contrário do que
ocorre na maioria das propagandas de lançamentos de novos modelos de
veículos, não teve o fabricante, o cuidado de especificar, ainda que em
letras miúdas, que todos os itens opcionais constantes da propaganda
somente estariam disponíveis o modelo "top" de linha, que, conforme
argumentou, no presente caso, seria uma categoria situada acima do
modelo já qualificado como "completíssimo".
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a
Smaff Veículos e a Caoa Montadora, solidariamente, para, nos termos da
oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido
pelo autor os acessórios faltantes relacionados acima.