Quinta, 4 de julho de 2013
Do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra
decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por
perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações
não estão sujeitas à prescrição.
No caso, a União foi condenada
a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas
durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que
rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do
relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo
regimental pela Segunda Turma.
Inconformada, a União interpôs
embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações,
sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a
Fazenda Nacional.
Segundo
a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter
declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme
estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no
artigo 97 da Constituição.
Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.
Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.