Quarta, 17 de julho de 2013
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT concedeu segurança, nesta
terça-feira, 16/7, a pedido de odontólogo para que seja anulada a pena
de demissão sugerida pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal. O
dentista realizou a extração total dos dentes de um menor de idade e
portador de necessidade especial. A decisão do Conselho Especial foi por
maioria de votos.
De acordo com relatório, o impetrante disse que apesar de o
julgamento final apresentado pela Comissão Permanente de Disciplina
concluir pela sua absolvição e consequente arquivamento do PAD, o
Corregedor-Geral entendeu pela pena de demissão. Aduziu que os motivos
elencados pelo Corregedor ao defender a pena de demissão ferem os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da
impessoalidade, pois deu maior importância à repercussão do caso na
mídia em detrimento da realidade fática. Argumenta que os cofres
públicos não sofreram qualquer tipo de prejuízo, pois o paciente teve
todos os dentes implantados gratuitamente. Asseverou, ainda, que foi
absolvido, também, pelo Conselho Regional de Odontologia e que não
possui antecedentes de faltas disciplinares.
Ainda segundo o relatório, a Procuradoria do DF pugnou pela extinção
do feito, sem resolução de mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam,
a inadequação da via eleita e não cabimento do mandado de segurança. O
Distrito Federal defendeu a legalidade do ato. O Corregedor-Geral do DF
pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da sua
ilegitimidade passiva ad causam. E todos requereram a denegação da segurança.
De acordo com o documento, o Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios - MPDFT, em seu parecer, oficiou pela concessão parcial
da segurança, a fim de que seja obstada a aplicação da pena de demissão
do serviço público sugerida pelo Corregedor-Geral da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal.
O desembargador relator votou que “os poderes da União são
independentes e harmônicos entre si, mas a aplicação da penalidade deve
observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve
analisar atenuantes e antecedentes e não ultrapassar os limites, se
sujeitando à revisão pelo Poder Judiciário". Disse que a Comissão
Permanente Disciplinar concluiu pela absolvição e arquivamento do PAD,
que o Conselho Regional de Odontologia também o absolveu e que na esfera
penal houve a suspensão do processo, mas o Corregedor sugeriu pena
máxima, havendo total discrepância. O relator acrescentou que foram
feitos os implantes de todos os dentes no paciente e paga a quantia de
R$ 51 mil a ele. Disse que a ficha odontológica do paciente apontava a
necessidade do procedimento e que eventual punição administrativa não
pode ser arbitrária. "Conforme depoimentos, o impetrante exerce com zelo
e dedicação as atribuições do cargo, atendendo com presteza seus
pacientes. Constam elogios em sua ficha funcional. Não agiu com dolo. A
repercussão na mídia da extração total dos dentes não legitima a
imposição da pena de demissão. Concedo a segurança parcialmente para que
seja afastada a pena de demissão”. O desembargador falou dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade além da teoria dos degraus. Um
dos desembargadores acrescentou que “de acordo com a perícia os
tratamentos odontológicos foram tentativas de reabilitá-lo para
protegê-lo de agravos piores, como infecções, já que apresentava mal
hálito e condição periodontal precária”.
A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator. A
preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada à unanimidade e a
preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada por maioria.