Segunda, 15 de julho de 2013
Do TJDF
A juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília condenou
o hipermercado Extra ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos
morais, por agressão física sofrida por idoso, vítima de sequestro
relâmpago ocorrido em suas dependências. O hipermercado também foi
condenado a pagar R$ 8.900,59, a título de danos materiais, pelo veículo
roubado durante o sequestro, encontrado com danos. Um homem que estava
junto com o idoso e também foi sequestrado receberá R$ 5 mil.
No dia 26 de maio de 2012, dois homens se dirigiram ao hipermercado
Extra. Enquanto estacionavam o veículo em uma vaga de idoso, próxima à
entrada do hipermercado e dentro da área coberta, foram vítimas de um
roubo com sequestro relâmpago. Declaram que o crime foi praticado por um
menor de idade, portando um revólver calibre 38, que rendeu os autores,
que foram mantidos reféns no interior do veículo. Os fatos ocorreram
num sábado à tarde, sem que houvesse qualquer segurança ou vigilância
pelo hipermercado, cujo estacionamento não possui controle de entrada ou
saída, apenas câmeras. Foi roubado o veículo Honda Civic, da esposa de
um dos sequestrados, um celular e uma carteira contendo dinheiro e
documentos. Os autores foram deixados em um matagal, sendo que o idoso
foi vítima de agressões físicas, comprovadas por laudo de lesão corporal
da Polícia Civil do DF. No dia 30 de maio, o veículo foi encontrado
pela Polícia com diversos danos: rodas e pneus foram substituídos por
outros, em péssimo estado; chaves furtadas; e suspensão danificada.
O Extra defendeu que não há nada nos autos que seja capaz de
comprovar cabalmente a versão trazida pelos autores. Considerou que o
boletim de ocorrência é prova unilateral e que não seria possível a
inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada a produção
de prova impossível. Questionou a existência de danos materiais e
morais, assim como seus respectivos valores. Requereu a total
improcedência dos pedidos.
Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo. Os
autores se manifestaram com réplica reiterando os termos do pedido
inicial.
A juíza de Direito decidiu que é certo que a responsabilidade por
roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu aos seus
clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço. (...)
Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo serviço prestado a
seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas imagens
foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação,
entendo como incontestável que o veículo roubado estava no
estacionamento do réu no momento da ocorrência do crime. Nessa esteira,
os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a
existência do roubo, bem como que ocorreu nas dependências pertencentes
ao réu. Quanto aos danos materiais, “em relação à proprietária do
veículo objeto do furto não há dúvidas de que se qualifica como
consumidora por equiparação por ter sido vítima do acidente de consumo
em referência (art.17 do CDC), incumbindo também ao réu o dever de
indenizar os danos materiais por ela sofridos. Contudo, não há provas da
propriedade do celular e da carteira citados, tampouco de seu valor”.
Quanto ao dano moral “na situação em questão, a configuração do dano
está ínsita à ocorrência do roubo, uma vez que a circunstância de ser
constrangido pelo uso de arma de fogo, de forma violenta, somada ao
sequestro relâmpago, por si só são suficientes para que se constate o
sofrimento, o abalo emocional, a angústia e o dano psicológico sofridos.
Destaque-se, ainda, que o idoso sofreu agressões, com ofensa à sua
integridade física e corporal, constatadas em laudo de exame de corpo de
delito”, decidiu.