Segunda, 15 de julho de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a
decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília, que considerou a greve de
2011 da Polícia Civil do DF ilegal. Na mesma sentença, o magistrado
determinou o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram ao
movimento paredista, iniciado no dia 18 de outubro daquele ano. A
condenação foi mantida na íntegra.
O sindicato da categoria, SINPOL/DF, recorreu da sentença tecendo
vários argumentos. Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta da
Justiça local e do MPDFT para a causa, posto se tratar de órgão mantido
pela União. No mérito, defendeu o direito de greve dos servidores como
forma de garantir melhorias na segurança pública, nas condições de
trabalho, no aumento do efetivo policial e na correção salarial com
vistas à manutenção do poder aquisitivo. Afirmou que o Governo do DF
descumpriu acordo firmado com a categoria. Por último, destacou o artigo
9º c/c o artigo 37 da Constituição Federal que protege o direito de
greve.
Quanto à competência ou não do TJDFT para julgar a legalidade da
greve, o relator citou o entendimento do STF de que a competência para a
apreciação dos processos sobre direito de greve de servidores tem
relação direta com o ente com o qual há o vínculo jurídico. “Assim,
enquanto não regulada a matéria específica, a competência para julgar
ação ajuizada em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito
Federal, relacionada ao movimento grevista, é da Justiça local, e não da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal”, afirmou.
Em relação ao direito de greve, a decisão colegiada destacou: “A
importância do direito de greve não pode prescindir da necessária
observância dos princípios da supremacia do interesse público e da
continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal,
especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de
essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de
interrupção. Para a conservação do bem comum, o interesse público exige
que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício
do direito de greve, em sua totalidade, no exame concreto da proteção
de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal
de 1988. Especificamente as atividades das quais dependam a manutenção
da ordem pública, da segurança pública, da administração da Justiça e da
saúde pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como
as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogos para esse
efeito às atividades dos militares, as quais a Constituição
expressamente proíbe a greve (art. 142 §3º inciso IV)”.
Sobre o corte dos dias parados, o relator esclareceu que o
reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista tem por
consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado
pela Administração. “Em observância às normas e princípios de Direito
Administrativo, não é razoável admitir que qualquer servidor público
receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em
evidente enriquecimento sem causa”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011 01 1 205362-8