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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 15 de julho de 2013

TJDF julga greve da Polícia Civil de 2011 ilegal e mantém desconto dos dias parados

Segunda, 15 de julho de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília, que considerou a greve de 2011 da Polícia Civil do DF ilegal.  Na mesma sentença, o magistrado determinou o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram ao movimento paredista, iniciado no dia 18 de outubro daquele ano. A condenação foi mantida na íntegra. 

O sindicato da categoria, SINPOL/DF, recorreu da sentença tecendo vários argumentos. Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta da Justiça local e do MPDFT para a causa, posto se tratar de órgão mantido pela União. No mérito, defendeu o direito de greve dos servidores como forma de garantir melhorias na segurança pública, nas condições de trabalho, no aumento do efetivo policial e na correção salarial com vistas à manutenção do poder aquisitivo. Afirmou que o Governo do DF descumpriu acordo firmado com a categoria. Por último, destacou o artigo 9º c/c o artigo 37 da Constituição Federal que protege o direito de greve. 

Quanto à competência ou não do TJDFT para julgar a legalidade da greve, o relator citou o entendimento do STF de que a competência para a apreciação dos processos sobre direito de greve de servidores tem relação direta com o ente com o qual há o vínculo jurídico. “Assim, enquanto não regulada a matéria específica, a competência para julgar ação ajuizada em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, relacionada ao movimento grevista, é da Justiça local, e não da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal”, afirmou. 

Em relação ao direito de greve, a decisão colegiada destacou: “A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. Para a conservação do bem comum, o interesse público exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve, em sua totalidade, no exame concreto da proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal de 1988. Especificamente as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública, da segurança pública, da administração da Justiça e da saúde pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogos para esse efeito às atividades dos militares, as quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142 §3º inciso IV)”. 

Sobre o corte dos dias parados, o relator esclareceu que o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista tem por consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado pela Administração. “Em observância às normas e princípios de Direito Administrativo, não é razoável admitir que qualquer servidor público receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.