Segunda, 8 de julho de 2008
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou nulos todos os
contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural
Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo
Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do
Rio São Bartolomeu. Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos
por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O
montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessos,
deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares
ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse
particular. Segundo o órgão ministerial, “o réu explora atividade
imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos
irregulares, no Distrito Federal”. Destacou que dentre os parcelamentos
irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural
Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo
Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850
m2.
Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao
condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel,
implementou o loteamento da área pública, “alardeando inveridicamente
que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade”.
Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio
era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa.
Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas
que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores
das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo
assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra
com o pagamento das parcelas.
Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que
não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do
Condomínio Bougainville.
Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79.
Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos
dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste
passível de anulação por vício insanável. E ainda: “o loteamento está
localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e
conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução
Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode
implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de
comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos
de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio
Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das
normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de
pleno direito”, finalizou.
Ainda cabe recurso da sentença de 1º Grau de Jurisdição.
Processo: 3609/95