Quarta, 23 de abril de 2014
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso
concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o
registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do
servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A
decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de
Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de
medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República que,
após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de
suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos
funcionais.
Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela
prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de
suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos
assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O
dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor”.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.