Segunda, 16
de junho de 2014
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz
da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a indenizar
a mãe de um menor assassinado dentro do Centro de Atendimento Juvenil
Especializado - CAJE. A indenização prevê pagamento de R$ 100 mil a título de
danos morais e pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo da data do
fato à data em que o menor completaria 25 anos, e, após esse termo, redução
para 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.
De acordo com a mãe, o filho foi assassinado por outros internos do CAJE,
no dia 20/8/2011, quando cumpria medida sócio-educativa. Afirmou ter havido
omissão por parte do Estado, que deveria zelar pela incolumidade física do
menor posto aos seus cuidados. Pediu indenização pelos danos morais e materiais
sofridos.
O DF alegou em contestação que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
que teria provocado os outros internos. Defendeu a inexistência do nexo de
causalidade para responsabilização do Estado e a improcedência dos
pedidos.
Na sentença condenatória, o juiz foi taxativo: “No caso em exame, era
dever do Estado providenciar todos os meios disponíveis para assegurar a
segurança do adolescente, sendo que, em verdade, deveria tomar as medidas
necessárias para ressocializar tanto a vítima quanto os seus algozes”.
Quanto aos danos morais e materiais, o magistrado esclarece: “O fato
narrado por si só é capaz de evidenciar o dever de indenizar pelos danos morais
experimentados e, embora qualquer valor arbitrado não sirva para restabelecer o
status quo, serve para mitigar, de alguma forma, o sofrimento experimentado
pela autora, bem como servível para punir o responsável pelo infortúnio
causado”. (...) “Em relação ao pedido de danos materiais, esse está restrito à
pensão vitalícia pretendida, porquanto não restou comprovado ou expressamente
consignado na exordial qualquer despesa com tratamento da vítima ou seu funeral
(art. 948, I, CC). Conquanto não haja comprovação de que o autor, à época dos
eventos, exercesse qualquer atividade laboral, essa situação, por si só, não
afasta o dever do requerido pelo pagamento da pensão vitalícia requerida pela
autora (art. 948, II, CC)”, continuou o juiz.
A Turma Cível, ao analisar o recurso, manteve a condenação e os valores
arbitrados. De acordo com o colegiado, “a Constituição Federal, em seu art. 5º,
inc. XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ademais, o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever
do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.