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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Leis sobre desafetação de áreas em Brazlândia são declaradas inconstitucionais. Anuladas mais lambanças de deputados distritais e governadores

Quarta, 20 de agosto de 2014
São leis resultantes  da falta de compromisso com o patrimônio público. Leis geradas pela demagogia de distritais.
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Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 19/8, ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo MPDFT, decidindo serem inconstitucionais as Leis Complementares nº 139/98 e 187/99 e as Leis nº 1.450/97, 1.646/97 e 1.856/97 que dispõem sobre a desafetação de áreas públicas e altera a destinação de lotes em Brazlândia. A decisão tem efeitos ex tunc, retroativos, e eficácia erga omnes, para todos.
O MPDFT alegou que essas leis albergam vício de iniciativa, afrontando os art. 3º, inciso XI, 52, inciso VI e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois versam sobre a desafetação de áreas públicas e da alteração da destinação de lotes, matérias cuja iniciativa é exclusiva do chefe do poder Executivo.
O desembargador relator entendeu que as referidas leis são de autoria de deputados distritais, mas que a competência é, na verdade, do governador do Distrito Federal, havendo, portanto, vício de iniciativa. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento. Quanto à Lei 1.130/96, o pedido foi considerado inadmissível, pois ela é anterior à Emenda nº 12, que acrescentou “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN” como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal.
Já o art. 14 do Decreto 10.829/87 dispõe que o Governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. Nesse ponto a decisão foi unânime.
Processo: 2014.00.2.003865-8
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Leia aqui a petição em que o MPDF requereu a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, retroativos, e eficácia erga omnes, para todos.