Terça, 22 de setembro de 2015
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou a abertura de inquéritos contra o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP)
e o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante. A investigação foi aberta a
pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para apurar o
envolvimento das autoridades em possível crime eleitoral de falsidade
ideológica e lavagem de dinheiro. Ao determinar a abertura dos inquéritos,
o decano da Corte destacou pontos relevantes sobre a investigação criminal.
Colaboração premiada
Quanto à utilização do instituto da colaboração premiada,
o ministro Celso de Mello destacou que “o Supremo Tribunal Federal tem admitido
a utilização do instituto da colaboração premiada, ressalvando, no entanto, bem
antes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, parágrafo 16), que
nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente
colaborador”. Ressaltou ainda, que “o legislador brasileiro procurou
neutralizar, em favor de quem sofre a imputação emanada de agente colaborador,
os mesmos efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência
italiana, pelo “Caso Enzo Tortora” (na década de 80), de que resultou clamoroso
erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada
por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova Camorra
Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim, obterem
os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram Enzo Tortora,
então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (“Portobello”)”.
Investigação criminal como dever e resposta do
Estado
Ao tratar sobre a abertura do inquérito, o ministro Celso
de Mello salientou que, “havendo suspeita de crime, e existindo elementos
idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso,
tornar-se-á essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se,
desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, a um imperativo
inafastável fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca
da verdade real”.
“As circunstâncias expostas no depoimento que venho de
mencionar, que evidenciariam a suposta ocorrência de práticas delituosas
perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, tornam indispensável,
em sede de regular “informatio delicti”, o aprofundamento da investigação dos
delitos noticiados (crime eleitoral de falsidade ideológica e delito de lavagem
de dinheiro)”, disse o decano ao fundamentar a abertura dos inquéritos.
Presunção de inocência
O ministro Celso de Mello lembrou, contudo, que “mera
instauração de inquérito, tanto quanto a abertura de processo penal em juízo,
não afetam a presunção constitucional de inocência, eis que qualquer pessoa,
sem exceção, presume-se inocente, independentemente da natureza e da gravidade
dos crimes cuja prática lhe tenha sido imputada, subsistindo essa presunção de
inocência, que tem fundamento na própria Constituição da República (CF, art.
5º, LVII), até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Regime de sigilo
Os inquéritos abertos permanecerão sob sigilo, a pedido do
procurador-geral da República, entretanto, a decisão garante ser “plenamente
legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em
alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério
Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a
possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente
colaborador) a ele referentes”. O ministro destacou, ainda, que é garantido
àquele que “sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de
sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos
autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito
de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”.
“É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no
procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do
respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente
acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de
persecução penal por parte do Estado”, ressaltou o decano do STF.
Desmembramento das investigações
Por fim, o ministro relatou que o procurador-geral da
República “requer o desmembramento destes autos em relação àqueles que não
detêm prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal
Federal”. “Esse pleito do chefe do Ministério Público da União encontra apoio
no art. 80 do CPP, que autoriza a separação do feito presente motivo relevante
que torne conveniente a adoção de tal providência, como sucede nas hipóteses em
que se registra pluralidade de investigados e/ou denunciados”, decidiu o
ministro.
Desta forma, foi concedido o pedido do procurador-geral da
República para desmembrar a investigação penal em relação a envolvidos que não
dispõem de prerrogativa de foro perante o STF, para que a apuração desses
crimes seja feita pela primeira instância da justiça eleitoral.
A decisão proferida pelo ministro Celso de Mello também
acolheu pedido da defesa do senador Aloysio Nunes, autorizando o acesso a toda
informação já produzida e formalmente incorporada aos autos. Por último,
atendendo também pleito da PGR, o ministro autorizou a abertura de inquéritos
individualizados em relação ao senador Aloysio Nunes e ao ministro Aloizio
Mercadante.