Do TRF4
A 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu hoje (22/9) o
julgamento da primeira apelação criminal decorrente das investigações da
Operação Lava Jato. O caso refere-se a uma ação penal que tratava de crimes de
tráfico de drogas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Foram mantidas as
condenações de Renê Luiz Pereira e Carlos Habib Chater. No entanto, André Catão
de Miranda foi absolvido.
Em outubro
do ano passado, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Pereira a 14 anos e
Chater a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado. Miranda
recebeu pena de quatro anos de prisão em regime semiaberto. Todos também foram
condenados ao pagamento de multa.
O doleiro
Alberto Youssef, que era acusado nesse processo por lavagem de dinheiro, foi
absolvido pela Justiça Federal por falta de provas.
O
Ministério Público Federal (MPF) denunciou os quatro e mais dois réus (o caso
foi desmembrado em relação a estes, pois estão foragidos) pela evasão de 124
mil dólares para a Bolívia, por lavagem de ativos referente ao narcotráfico e
por tráfico de aproximadamente 700 quilos de cocaína e a respectiva associação
para o tráfico.
Após a
sentença, o MPF, Pereira, Miranda e Chater recorreram ao TRF4. O relator dos
processos da Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran
Neto, manteve as condenações impostas aos réus. “Tenho por provadas tanto a
autoria quanto a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, tendo sido
utilizadas pelo menos as contas do Posto da Torre, de titularidade de Carlos
Habib Chater, e a conta Gilson M. Ferreira ME, para promoção de transferências
e ocultação da origem ilícita dos valores”, ressaltou o magistrado.
Gebran
considerou ser indiscutível que os recursos recebidos do exterior por Pereira
tinham origem ilícita. A farta prova, destaca, “evidencia tanto a ciência da
origem ilícita dos recursos, bem como a intenção do agente em transformá-los em
ativos com aparência de licitude, mediante sucessivas operações financeiras
realizadas por doleiros e em empresas de fachadas”.
Com relação
ao recurso apresentado por Miranda, a 8ª Turma, por maioria, decidiu por sua
absolvição. Conforme o desembargador federal Leandro Paulsen, que divergiu
nesse ponto do relator, o acusado era um empregado de Habib, não havendo nenhum
elemento que aponte qualquer enriquecimento por parte de Miranda. “Não consigo
extrair elementos que me dêem uma convicção acima de qualquer dúvida razoável”,
concluiu Paulsen. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que havia pedido
vista do processo e apresentou hoje em mesa seu voto, acompanhou a divergência,
absolvendo Miranda.