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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Doleiro do DF Carlos Habib Chater tem condenação confirmada pelo TRF4, que julgou hoje primeira apelação da Lava Jato

Terça, 22 de setembro de 2015
Do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu hoje (22/9) o julgamento da primeira apelação criminal decorrente das investigações da Operação Lava Jato. O caso refere-se a uma ação penal que tratava de crimes de tráfico de drogas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Foram mantidas as condenações de Renê Luiz Pereira e Carlos Habib Chater. No entanto, André Catão de Miranda foi absolvido.
Em outubro do ano passado, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Pereira a 14 anos e Chater a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado. Miranda recebeu pena de quatro anos de prisão em regime semiaberto. Todos também foram condenados ao pagamento de multa.
O doleiro Alberto Youssef, que era acusado nesse processo por lavagem de dinheiro, foi absolvido pela Justiça Federal por falta de provas.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os quatro e mais dois réus (o caso foi desmembrado em relação a estes, pois estão foragidos) pela evasão de 124 mil dólares para a Bolívia, por lavagem de ativos referente ao narcotráfico e por tráfico de aproximadamente 700 quilos de cocaína e a respectiva associação para o tráfico.
Após a sentença, o MPF, Pereira, Miranda e Chater recorreram ao TRF4. O relator dos processos da Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, manteve as condenações impostas aos réus. “Tenho por provadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, tendo sido utilizadas pelo menos as contas do Posto da Torre, de titularidade de Carlos Habib Chater, e a conta Gilson M. Ferreira ME, para promoção de transferências e ocultação da origem ilícita dos valores”, ressaltou o magistrado.
Gebran considerou ser indiscutível que os recursos recebidos do exterior por Pereira tinham origem ilícita. A farta prova, destaca, “evidencia tanto a ciência da origem ilícita dos recursos, bem como a intenção do agente em transformá-los em ativos com aparência de licitude, mediante sucessivas operações financeiras realizadas por doleiros e em empresas de fachadas”.
Com relação ao recurso apresentado por Miranda, a 8ª Turma, por maioria, decidiu por sua absolvição. Conforme o desembargador federal Leandro Paulsen, que divergiu nesse ponto do relator, o acusado era um empregado de Habib, não havendo nenhum elemento que aponte qualquer enriquecimento por parte de Miranda. “Não consigo extrair elementos que me dêem uma convicção acima de qualquer dúvida razoável”, concluiu Paulsen. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que havia pedido vista do processo e apresentou hoje em mesa seu voto, acompanhou a divergência, absolvendo Miranda.