Segunda, 11 de abril de 2016
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento a
recursos de ambas as partes e manteve a sentença que condenou o Distrito
Federal a pagar indenização por falha na prestação do serviço de
segurança pública.
A autora ajuizou ação para ser
ressarcida pelos danos morais ocorridos em razão da negligência da
Polícia Militar do DF em não lhe prestar o devido atendimento. Segundo a
autora, a mesma teria ligado por duas vezes para o posto de atendimento
da PM, que fica a 500 metros de sua residência, e informou que alguém
tentava invadir sua casa, mas os policiais não compareceram e a autora
acabou sendo vítima do crime de estupro. No dia seguinte, a autora alega
ter avistado o criminoso, motivo pelo qual compareceu ao posto policial
para informá-los, mas os policiais apenas registraram o nome do
suspeito e a conduziram para a delegacia.
O DF apresentou contestação na qual sustentou, em resumo, que o Estado nada podia fazer para evitar a ocorrência do crime.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara da Fazenda Publica do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil a
título de danos morais.
As partes apresentaram recursos, mas os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua
integralidade, e ressaltaram que restou comprovada a omissão do Estado,
pois a Polícia Militar se encontrava a poucos metros do local do crime,
tomou conhecimento dos fatos por telefone e não adotou as providências
necessárias para evitar o crime.