Sábado, 3 de setembro de 2016
Do TJDF
A 1a Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, determinou
que a carta de sentença necessária para o cumprimento da pena do acusado
Carlos Pereira Xavier somente seja expedida no momento em que ocorrer o
trânsito em julgado da sentença para o réu, conforme consta da referida
decisão de 1ª Instância.
O acusado impetrou Habeas Corpus,
com pedido de liminar, contra decisão do Juiz do Tribunal do Júri de
Samambaia que determinou a expedição da guia de execução provisória e do
seu mandado de prisão, para que inicie o cumprimento provisório da pena
fixada no processo 2004.09.1.002546-4, no qual foi condenado a 15 anos de reclusão pela prática de homicídio.
Em decisão monocrática, a relatora negou a liminar e manteve a decisão do magistrado em iniciar a execução provisória da pena.
No julgamento do mérito, a relatora
manteve seu entendimento. Todavia, os demais desembargadores entenderam
que a decisão de 1ª Instância, que transitou em julgado para a acusação,
determinou que a carta de sentença só será expedida quando ocorrer o
trânsito em julgado para o réu, que ainda tem recursos pendentes nos
tribunais superiores: “Então, o Ministério Público de há muito tempo tem
motivo para recorrer dessas sentenças. É a tese que o Ministério
Público do Distrito Federal sustenta que lhe daria legitimidade para
recorrer e dizer: a hipótese é de expedição de carta de sentença
imediatamente - e demonstrar-se o porquê - ou de expedição pelo menos
com a sentença de 2º Grau - e dar os motivos. Mas não, contentou-se com a
sentença que disse que a expedição da carta de guia estaria
condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Aí, vem uma decisão do
Supremo Tribunal Federal e diz que, em matéria penal, os recursos
excepcionais têm, apenas, o efeito devolutivo. Será que o Supremo
Tribunal Federal disse que se inobservasse as sentenças que transitaram
em julgado com aquele comando diverso? Evidentemente que não.
Absolutamente não, porque estaríamos deteriorando o melhor esteio que
garante a segurança jurídica, que é a sentença transitada em julgado. A
sentença com trânsito em julgado faz do preto, branco; de redondo,
quadrado, como dizia Calamandrei. Pois bem, no caso vertente, temos
sentença trânsito em julgado dizendo que a carta de sentença somente
será expedida quando a matéria definitivamente transitar em julgado
contra o réu. (...) Aqui, há uma sentença que, expressamente,
condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado. Não
há nenhuma evidência, sequer alegação, de que esse entendimento deva
ser modificado pela necessidade premente de se prender o condenado, ou
porque esteja tentando fugir do País, ou porque represente, ainda, um
risco à segurança do processo. A instrução já terminou, mas, de qualquer
maneira, sempre é possível que esteja ameaçando gravemente as pessoas
que intervieram neste processo, inclusive, eventualmente, o próprio
juiz, o promotor, e não necessariamente as testemunhas do processo".